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  • Legislação [Lei Nº 1862 de 4 de Novembro de 2025]




Lei nº 1.862, de 04 de novembro de 2025

 

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE RECIPIENTES DESTINADOS À COLETA SELETIVA DE PILHAS E BATERIAS NOS PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO TIANGUÁ, E DÁ DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ —- CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituída recipientes específicos coleta seletiva a obrigatoriedade da instalação de e devidamente identificados públicos do Município de Tianguá.

         

          Art. 2º.   

          Os recipientes deverão: para a de pilhas e baterias em todos os prédios:

           

            Ser resistentes pilhas e baterias; e seguros para acondicionamento de

             

              Estar localizados em locais visíveis e de fácil acesso ao público;

               

                possuir identificação exclusivo para pilhas e baterias

                 

                  Art. 3º.   

                  A gestão dos recipientes ambientais vigentes clara quanto ao seu uso deverá observar as normas e boas práticas temporário dos resíduos perigosos.

                   

                    Art. 4º.   

                    As campanhas de conscientização dos recipientes possível, educativa, ambientais nos próprios informando à para estimular serão prédios realizadas, públicos, a sempre que de forma população sobre os riscos e de saúde decorrentes do descarte inadequado de pilhas e baterias.

                     

                      Art. 5º.   

                      Esta Lei não implica, em nenhuma hipótese, na de novos órgãos ou cargos públicos para sua execução.

                       

                        Art. 6º.   

                        O Poder Executivo regulamentará a preserife Lei no que couber.

                         

                          Art. 7º.   

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

                           

                           

                            Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de novembro de 2025.

                            Alex Anderson Nunes da Costa 

                            Prefeito Municipal 

                             

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