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  • Legislação [Lei Nº 6 de 6 de Maio de 1977]




Lei nº 6, de 06 de maio de 1977

 

    CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS PARA OS FINS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDêNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Ficam isentas do pagamento de todos os impostos municipais as instituições financeiras que aplicarem no mínimo 100% (cem por cento) dos depósitos voluntários do público, através de empréstimos ou descontos de títulos em favor da indústria, comércio, lavoura e pecuária no município de Tianguá- Ceará.

         

          Art. 2º.   

          Condiciona-se a isenção à apresentação, até o dia 10 do mês seguinte, dos balancetes mensais referentes a março, junho, setembro e dezembro de cada ano.

           

            Art. 3º.   

            As aplicações referidas no artigo 1° serão verificadas através dos aumentos mencionados no art. 2º.

             

              Art. 4º.   

              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

               

                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 06 de maio de 1977.

                José Evangelista de Sousa

                Prefeito Municipal

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