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  • Legislação [Lei Nº 1630 de 30 de Outubro de 2023]




A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, aprovou e eu,PRESIDENTE, ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:
 

 

    Art. 1º.   

    Art. 1º. Fica incluída no Calendário Oficial do Município de Tianguá a Campanha Outubro Prateado, a ser realizada, anualmente, durante o mês de outubro, com o objetivo de conscientizar a população quanto à importância da qualidade de vida com hábitos saudáveis para um envelhecimento pautado no bem estar.
     

      Art. 2º.   

      Art. 2º. A Campanha Outubro Prateado tem o objetivo de conscientizar a população quanto à importância da qualidade de vida com hábitos saudáveis para um envelhecimento salutar, propiciando ao idoso bem-estare dignidade.


       

        Art. 3º.   

        Art. 3º. Nas edificações públicas municipais, sempre que possível, no mês de outubro será fixado cartazes com aplicação do simbolo da campanha ou sinalização, alusivo ao tema.
         

          Art. 4º.   

          Art. 4º. No período da Campanha Outubro Prateado poderão ser desenvolvidasações, destinadas à população, com os seguintes objetivos:

           

             Alertar e promover o debate sobre os hábitos saudáveis;
             

              Contribuir para a redução dos casos de doenças crônicas;


               

                Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema de uma velhice sem um amparo digno; e

                 

                  Estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programase projetos na área da educação e conscientização.

                   

                    Art. 5º.   

                    Durante o mês do "outubro prateado" poderão ser planejadas e desenvolvidas ações em conjunto com o Poder Legislativo, Poder Judiciário, com outros órgãos e entes públicos e associações, mediante:

                     

                      Palestras;

                       

                        Apresentações

                         

                         

                          Distribuição de panfletos, folders, cartazes, cartilhas informativas e assemelhados;

                           

                            Art. 6º.   

                            Os organizadores do "outubro Prateado" poderão firmar parcerias públicas ou privadas, para buscar recursos financeiros, destinados a custear despesas com o "outubro Prateado”.

                             

                              Art. 7º.   

                              Esta Lei entra em vigorna data de sua publicação.

                               

                                Plenário Vereadora Gláucia Marques, da Câmara Municipal de Tianguá-CE, 30 de
                                outubro de 2023.

                                 

                                ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA 
                                presidente da câmara Municipal de Tianguá 

                                 

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