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- Legislação [Lei Nº 62 de 2 de Março de 1971]
Lei nº 62, de 02 de março de 1971
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ A ASSINAR CONVÊNIO COM A "SOCIEDADE TIANGUAENSE DE PROTEÇÃO Á INFÂNCIA E Á MATERNIDADE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ. faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono epromulgo a seguinte Lei:
Fica o Prefeito Municipal de Tianguá autorizado, por força desta lei, a assinar convênio com a sociedade Liga Tianguaense de Proteção à Infância e à Maternidade, no prazo de cinco anos, na forma a ser estabelecida pela lei (convencionais) no ato da assinatura do convênio e entrega do prédio pertencente ao município.
Fica entendido que não poderá a sociedade modificar as dependências do hospital-maternidade sem prévio consentimento do prefeito municipal, sob pena de rescisão do convênio.
Qualquer modificação ou melhoramento porventura feita pela sociedade passará a pertencer à prefeitura municipal na data da rescisão do convênio, bem como qualquer equipamento móvel hospitalar.