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  • Legislação [Lei Nº 1639 de 30 de Outubro de 2023]




A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ,Estado do Ceará, aprovou e eu, PRESIDENTE, ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:

 

    Art. 1º.   

    Fica instituído o Programa de Inteligência Emocional: "Um olhar à saúde mental", a ser desenvolvido no município de Tianguá

     

      Art. 2º.   

      O Programa de que trata essa Lei terá como foco prevenção, acolhimento e atendimento à saúde mental nas relações sociais no âmbito escolar dos profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação e dos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino.
       

        Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

         

          Inteligência emocional: a capacidade de reconhecer, avaliar e gerenciar os seus próprios sentimentos, como a capacidade de lidar com eles, de modo que sejam expressos de maneira apropriada e eficaz.
           

            saúde mental: um estado de bem-estar no qualo indivíduo é capaz de usar suas próprias habilidades, recuperar-se do estresse rotineiro, ser produtivo e contribuir com a sua comunidade.
             

              Art. 3º.   

              São os objetivos do Programa de Inteligência Emocional um olhar à saúde mental:

               

                Acolher os profissionais e alunos em suas fragilidades emocionais, seus sentimentos de insegurança, ansiedade e medos impactados pelas demandas apresentadas;

                 

                  Aprimorar ações nas unidades de ensino voltadas à saúde mental, que contemplem reflexões e ações de enfrentamento referentes às fobias, bullying e a qualquer outrotipo de violência que interfira no processo de aprendizagem dos alunos, como também no desempenho do trabalho dos profissionais;

                   

                    Promover novas ações de cuidados com a saúde mental que proporcione desenvolvimento pleno no âmbito cognitivo, social, fisico e afetivo do publico alvo do programa, proporcionando na qualidade educacional;
                     

                      Impulsionar ações preventivas aos conflitos, na busca de resoluções menos reativas e mais positivas, contribuindo na formação de hábitos, atitudes e condutas de respeito em todas as relações que permeiam o cotidiano da comunidade escolar, disseminando valores da cultura de paz, do diálogo e da não violência;

                       

                        Reduzir os níveis de ansiedade, estresse, medos e a incidência de violência e os índices de evasão escolar;

                         

                          Fomentar a empatia, a compaixão e a solidariedade nas escolas e na sociedade;

                           

                            Aprendera lidar com as emoções e suas reações

                             

                              Art. 4º.   

                              O conteúdo e as atividades aplicadas e desenvolvidas durante o Projeto deverão respeitar a faixa etária, cultura, necessidades do grupo e acontecimentos atuais ligados à comunidade.

                               

                                Art. 5º.   

                                As escolas poderão buscar parcerias com instituições acadêmicas, entidades especializadas, Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e outros órgãos para o desenvolvimento de ações integradas para a aplicabilidade e o sucesso deste Programa.

                                 

                                 

                                  Art. 6º.   

                                  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couberpara fins de sua efetiva execução.

                                   

                                    Art. 7º.   

                                    Esta Lei entra em vigorna data de sua publicação, revogando-se as disposições cabíveis.

                                     

                                      Plenário Vereadora Gláucia Marques, da Câmara Municipal de Tianguá/CE, 30 de
                                      outubro de 2023.
                                       

                                      ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA 
                                      presidente da câmara Municipal de Tianguá
                                       

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