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  • Legislação [Lei Nº 1662 de 9 de Fevereiro de 2024]




LEI N° 1662/2024, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

    “DISPÕES SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE TIANGUÁ E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

     

      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        A presente Lei dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio sexual e moral no âmbito da administração pública municipal estabelecendo os mecanismos necessários à sua efetivação. 

         

          Art. 2º.   

          Para os fins desta Lei, considera-se:

           

            assédio moral: o processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente de intencionalidade, atentam contra a integridade, a identidade e a dignidade humana da pessoa, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho;

             

              assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal, escrita ou física que, independentemente de intencionalidade, acarretem o efeito de perturbar ou intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizado;

               

                A configuração de assédio independe da presença física entre assediador e assediado, podendo ocorrer por meio telefônico e eletrônico, no local de trabalho, compreendendo as dependências das repartições públicas, ou nos locais externos em que os servidores devam permanecer em razão do trabalho, o percurso entre a residência e o trabalho, bem assim como em qualquer outro espaço, desde que exista conexão com o exercício da atividade funcional.

                 

                  Art. 3º.   

                  O disposto nesta Lei orienta-se pelos seguintes princípios:

                   

                    respeito à dignidade da pessoa humana;

                     

                      não discriminação e respeito à diversidade;

                       

                        saúde, segurança e sustentabilidade como pressupostos fundamentais da organização laboral e dos métodos de gestão;

                         

                          gestão participativa, com fomento à cooperação vertical, horizontal e transversal;

                           

                            reconhecimento do valor social do trabalho;

                             

                              valorização da subjetividade, da vivência, da autonomia e das competências;

                               

                                primazia da abordagem preventiva;

                                 

                                  transversalidade e integração das ações;

                                   

                                    Art. 4º.   

                                    Os órgãos do Poder Executivo Municipal e suas Autarquias deverão desenvolver diretrizes de prevenção e de combate ao assédio, incluindo:

                                     

                                      a difusão de conteúdos voltados ao reconhecimento e ao respeito à igualdade de gênero, raça e orientação sexual;

                                       

                                        a divulgação e orientação aos agentes públicos acerca das condutas que caracterizam o assédio, bem como quanto aos mecanismos existentes para o recebimento de denúncia e às penalidades previstas em lei;

                                         

                                          a abordagem das situações de assédio considerando sua relação com a organização e gestão do trabalho e suas dimensões sociocultural, institucional e individual;

                                           

                                            a promoção de ambiente organizacional de respeito à diferença e não discriminação;

                                             

                                              a adoção de estratégias institucionais de prevenção e combate ao assédio e à discriminação;

                                               

                                                a promoção de ambiente de diálogo, cooperação e respeito à diversidade humana e adoção de métodos de gestão participativa e organização laboral que fomentem a saúde física e mental no trabalho;

                                                 

                                                  a prevenção e o enfrentamento do assédio no trabalho, pautados em abordagem transvesal, cabendo a cada unidade organizacional e agente institucional contribuir para a efetividade desta Lei de acordo com suas atribuições e responsabilidade;

                                                   

                                                    o atendimento e o acompanhamento dos casos de assédio, orientados por abordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados entre as unidades e especialidades profissionais, de modo especial entre as áreas de gestão de pessoas e saúde;

                                                     

                                                      a atuação no sentido de sensibilizar gestores, servidores, estagiários e prestadores de serviços sobre relações saudáveis de trabalho, chamando a atenção para os riscos e potenciais prejuízos das práticas abusivas.

                                                       

                                                        Art. 5º.   

                                                        Sem prejuízo da apuração pelas respectivas autoridades quando os atos praticados constituírem violações a deveres previstos na Constituição Federal, no Código Civil, ou no Código Penal, os assédios combatidos nesta Lei serão processados mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar instaurado pela autoridade competente em razão de denúncia fundamentada, observados o devido processo legal e a ampla defesa.

                                                         

                                                          Art. 6º.   

                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                           

                                                            Centro Administrativo de Tianguá, em 09 de fevereiro de 2024.

                                                             

                                                             

                                                             

                                                            Alex Anderson Nunes da Costa

                                                            Prefeito Municipal

                                                             

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