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  • Legislação [Lei Nº 18 de 22 de Maio de 1967]




Lei nº 18, de 22 de maio de 1967

 

    DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO DO CODIGO DE POSTURAS MUNICIPAL, ESTABELECE MULTAS A INFRAÇÕES ÁS LEIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica liberado o horário das casas comerciais nesta cidade nos dias úteis, de 6 às 20 horas, ficando proibido por força deste artigo o comércio em geral de abrir suas portas nos dias de domingo, dias santos de guarda, feriados nacionais, estaduais e municipais.

         

          Ficam liberados da proibição de que fala o artigo 1º desta lei os bares devidamente registrados na prefeitura, bem como as farmácias que estejam escaladas em seu plantão, outrossim, o comércio em geral nos períodos da festa de Santana e São Francisco das Chagas.

           

            Fica estabelecido que aos infratores do artigo 1º serão aplicadas multas de 15% sobre o salário mínimo em vigência, elevadas para 20% em caso de reincidência.

             

              Art. 2º.   

              Fica revogado o artigo 21 da lei nº. 2 (código de posturas do município), que passa a ter a seguinte redação: são obrigados os proprietários de prédios localizados no perímetro urbano e suburbano desta cidade a limparem as frentes dos mesmos, bem como conservar as calçadas e muros nos meses de julho а setembro de cada ano.

               

                Fica estabelecida a multa de 15% sobre o salário mínimo em vigência neste município.

                 

                  Art. 3º.   

                  Aos infratores do artigo 22 e seus itens do código de posturas fica estabelecido uma multa de 5% sobre o salário mínimo em vigência.

                   

                    Art. 4º.   

                    Fica estabelecida nova tabela de multa de 5% sobre o salário mínimo em vigência aos infratores dos artigos números 23, 24 e 25 e seus itens.

                     

                      Art. 5º.   

                      Fica estabelecida na tabela de multa de 5% sobre o salário mínimo em vigência aos infratores dos artigos 53, 54 e 55 e seus parágrafos do código de posturas em vigor.

                       

                        Art. 6º.   

                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                         

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 22 de maio de 1967.

                          João Nunes de Menezes

                          Prefeito Municipal

                           

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