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- Legislação [Lei Nº 20 de 29 de Setembro de 1967]
Lei nº 20, de 29 de setembro de 1967
ORÇA A RECEITA DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO, PARA O ANO DE 1968, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
A receita do município de Tianguá para o exercício financeiro de 1968 é orçada em Cr$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil cruzeiros), e será realizada mediante a arrecadação dos impostos, taxas de contribuição de melhoria e demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do anexo n°. 2 sob os títulos seguintes: Título I - Receitas correntes Cr$ 173.090,00, receita tributária Cr$ 64.900,00, patrimonial Cr$ 2.020,00, indústria Cr$ 520,00, transferência corrente Cr$ 102.000,00, receitas diversas Cr$ 650,00; Título II - receita de capital Cr$ 11.910,00, receita tributária prevista no art. 65, §3° da Constituição Federal Cr$ 4.000,00, operações de créditos Cr$ 1.410,00, transferência de capital Cr$1.500,00. Total da receita: Cr$ 185.000,00.
A despesa na força do anexo nº. 3 será realizada com a satisfação dos encargos da prefeitura municipal e custeio dos serviços municipais distribuídos nos seguintes títulos: 0. governo e administração geral Cr$ 85.240,00; 1. Encargos gerais Cr$ 1.600,00; 2. Recursos naturais agropecuários Cr$ 5.820,00; 3. Energia Cr$ 5.340,00; 4. Transporte e comunicação Cr$ 17.150,00; 5. Indústria e comércio; 6. Educação e cultura Cr$ 16.930,00; 7. Saúde Cr$ 6.500,00; 8. Habitação e serviços urbanos Cr$ 24.420,00. Total da despesa Cr$185.000,00.
Em caso de insuficiência das dotações programadas para o exercício, bem como programadas para a execução do presente orçamento, é o poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessários até o tempo correspondente à fixação das respectivas dotações observadas as prescrições dos artigos 7° e 43 da lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964
Na execução do plano rodoviário municipal dos serviços em regime de programa especial constante da lei de planificação e serviços oriundos de convênios com a união com o estado dos quais decorrem os recursos extraordinários superiores a previsão do orçamento, é o poder executivo autorizado a realizar digo suplementar as dotações que se vincularem os referidos recursos até a diferença entre a fixação orçamentária e total efetivamente recebidas para tais fias.
Fica o prefeito municipal autorizado a realizar operações de crédito que se tornarem necessárias, por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) da receita tributária orçada.