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  • Legislação [Lei Nº 20 de 29 de Setembro de 1967]




Lei nº 20, de 29 de setembro de 1967

 

    ORÇA A RECEITA DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO, PARA O ANO DE 1968, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        A receita do município de Tianguá para o exercício financeiro de 1968 é orçada em Cr$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil cruzeiros), e será realizada mediante a arrecadação dos impostos, taxas de contribuição de melhoria e demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do anexo n°. 2 sob os títulos seguintes: Título I - Receitas correntes Cr$ 173.090,00, receita tributária Cr$ 64.900,00, patrimonial Cr$ 2.020,00, indústria Cr$ 520,00, transferência corrente Cr$ 102.000,00, receitas diversas Cr$ 650,00; Título II - receita de capital Cr$ 11.910,00, receita tributária prevista no art. 65, §3° da Constituição Federal Cr$ 4.000,00, operações de créditos Cr$ 1.410,00, transferência de capital Cr$1.500,00. Total da receita: Cr$ 185.000,00.

         

          Art. 2º.   

          A despesa na força do anexo nº. 3 será realizada com a satisfação dos encargos da prefeitura municipal e custeio dos serviços municipais distribuídos nos seguintes títulos: 0. governo e administração geral Cr$ 85.240,00; 1. Encargos gerais Cr$ 1.600,00; 2. Recursos naturais agropecuários Cr$ 5.820,00; 3. Energia Cr$ 5.340,00; 4. Transporte e comunicação Cr$ 17.150,00; 5. Indústria e comércio; 6. Educação e cultura Cr$ 16.930,00; 7. Saúde Cr$ 6.500,00; 8. Habitação e serviços urbanos Cr$ 24.420,00. Total da despesa Cr$185.000,00.

           

           

            Art. 3º.   

            Em caso de insuficiência das dotações programadas para o exercício, bem como programadas para a execução do presente orçamento, é o poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessários até o tempo correspondente à fixação das respectivas dotações observadas as prescrições dos artigos 7° e 43 da lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964

             

              Na execução do plano rodoviário municipal dos serviços em regime de programa especial constante da lei de planificação e serviços oriundos de convênios com a união com o estado dos quais decorrem os recursos extraordinários superiores a previsão do orçamento, é o poder executivo autorizado a realizar digo suplementar as dotações que se vincularem os referidos recursos até a diferença entre a fixação orçamentária e total efetivamente recebidas para tais fias.

               

                Art. 4º.   

                Fica o prefeito municipal autorizado a realizar operações de crédito que se tornarem necessárias, por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) da receita tributária orçada.

                 

                  Art. 5º.   

                  A presente lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 1968. Ficam revogadas as disposições em contrário.

                   

                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 29 de setembro de 1967.

                    João Nunes de Menezes

                    Prefeito Municipal

                     

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