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  • Legislação [Lei Nº 1873 de 5 de Novembro de 2025]




Lei nº 1.873, de 05 de novembro de 2025

 

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO A SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO E A RENOVAR CONVÊNIO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N.º 432/05

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar e renovar convênios com a Sociedade Beneficente São Camilo por meio da contratação por inexigibilidade de licitação, com esteio no artigo 74, da Lei n.º 14.133/2021, e artigo 11, da Lei Municipal n.º 432/2005.

          No caso de renovação da presente autorização, por conveniência e interesse das partes, deverá ser sempre observado o interesse da população na manutenção da relação

            A Câmara Municipal de Tianguá deverá receber, periodicamente, os mesmos relatórios encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde que tratem dos valores repassados pelo Município oriundos de verba municipal a Sociedade Beneficente São Camilo, incluindo demonstrativos detalhados dos repasses financeiros, sua destinação e a execução dos serviços correspondentes.

             

              Art. 2º.   

              A contratação direta por inexigibilidade de licitação com a renovação ou celebração de Convênio garante transparência, segurança jurídica, eficiência e interesse público local.

               

                Art. 3º.   

                O convênio a ser renovado ou op novo a ser  celebrado deverá definir a fundamentação normativa, o escopo do objeto , as obrigações das partes, os mecanismos de garantia de acesso , a vigencia, a rescisão e as publicações, além da rentação de recursos financeiros, compensações, reduções e da prestação de contas.

                 

                  Art. 4º.   

                  O contrato administrativo poderá ser prorrogado sucessivamente, desde que respeitada a vigência máxima de 10 (dez) anos, que a autoridade competente ateste as condições e os preços permaneçam vantajosos para a Administração Pública, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes, nos termos do artigo 107, da Lei n.º 14.133/2021.

                    A renovação ou celebração do Convênio deverá respeitar a vigência máxima decenal prevista em lei, sendo permitidas renovações condicionadas à avaliação de desempenho positivo e à renegociação das condições, respeitando o interesse da população na manutenção da relação e os princípios da administração pública, nos termos da Lei Municipal n.º 432/05.

                      Art. 5º.   

                      A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                        Centro Administrativo de Tianguá, em 05 de novembro de 2025.

                        Alex Anderson Nunes da Costa 

                        Prefeito Municipal 

                         

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