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  • Legislação [Lei Nº 1469 de 26 de Abril de 2022]




Lei nº 1.469, de 26 de abril de 2022

 

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DE TIANGUÁ-CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criado o Plano Municipal pela Primeira Infância de Tianguá, com a finalidade de garantir a proteção integral, a promoção e a defesa dos direitos humanos de crianças de zero a seis anos, enquanto sujeitos em pleno desenvolvimento, de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos das Crianças, do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

         

          Considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos ou os setenta e dois meses de vida da criança.

           

            Art. 2º.   

            A presente Lei destina-se a orientar e normatizar os serviços, programas, projetos e ações voltados para crianças de zero a seis anos, no âmbito das Políticas Públicas de Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura e Direito Humanos.

             

              Art. 3º.   

              São Ações Finalísticas a serem trabalhadas:

               

                Criança com Saúde;

                 

                  Educação Infantil;

                   

                    Assistência Social as crianças e suas famílias;

                     

                      A família e a comunidade da criança;

                       

                        Convivência familiar e comunitária;

                         

                          Do direito de brincar;

                           

                            A criança, a cidade e o meio ambiente;

                             

                              Enfrentar a violência infantil;

                               

                                Art. 4º.   

                                O Plano Municipal Pela Primeira Infância de Tianguá será implementado com atividades de curto, médio e longo prazo, tendo como visão de futuro o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.

                                 

                                  Art. 5º.   

                                  A Prefeitura Municipal de Tianguá deverá a cada ano, no período de elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), apresentar suas metas de resultados e seu respectivo plano de ação para a efetivação das diretrizes e dos objetivos/proposituras do Plano Municipal pela Primeira Infância.

                                   

                                    Art. 6º.   

                                    Será criada uma Comissão Municipal de Implementação do Plano Municipal da Primeira Infância cujos membros serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo composta por 10 (dez) integrantes:

                                     

                                      01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social;

                                       

                                        1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

                                         

                                          01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

                                           

                                            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura

                                             

                                              1 (um) representante do Programa Naná

                                               

                                                01 (um) representante da Unidade de Acolhimento Institucional - Espaço Vida

                                                 

                                                  01 (um) representante da Pastoral da Criança

                                                   

                                                    01 (um) representante Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente;

                                                     

                                                      1 (um) representante do Conselho Tutelar;

                                                       

                                                        1 (um) representante de pais de criança de zero a 6 anos;

                                                         

                                                          Art. 7º.   

                                                          Os participantes da Comissão Municipal de Implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância não serão remunerados para exercer as atividades junto à Comissão.

                                                           

                                                            Art. 8º.   

                                                            O monitoramento das ações do Plano Municipal pela Primeira Infância será semestral, em reuniões ordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICATI), com a participação da Comissão Municipal de Implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância, para avaliar os avanços e dificuldades enfrentadas na execução do Plano Municipal.

                                                             

                                                              A avaliação do Plano Municipal pela Primeira Infância para revisão ou atualização das ações será de dois em dois anos, realizada pela Comissão Municipal de Implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância em consonância com o COMDICATI, pautada nos indicadores estabelecidos.

                                                               

                                                                Art. 9º.   

                                                                Institui-se a partir deste Plano, o Dia Municipal da Primeira Infância, a ser comemorado no dia 25 de agosto, juntamente com a Semana do Bebê.

                                                                 

                                                                  As atividades alusivas ao dia da Primeira Infância e a Semana do Bebê correrão à conta das despesas decorrentes das dotações orçamentárias doações de terceiros e repasses advindos do Estado e da União, e poderão ser normatizadas por cronograma a ser elaborado pelo Executivo Municipal em parceria com as instituições que fizerem parte de sua organização.As atividades alusivas ao dia da Primeira Infância e a Semana do Bebê correrão à conta das despesas decorrentes das dotações orçamentárias doações de terceiros e repasses advindos do Estado e da União, e poderão ser normatizadas por cronograma a ser elaborado pelo Executivo Municipal em parceria com as instituições que fizerem parte de sua organização.

                                                                   

                                                                    Art. 10.   

                                                                    As ações e resultados previstos no Plano Municipal Intersetorial para a Primeira Infância deverão constar obrigatoriamente no Plano Plurianual, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias municipais nos exercícios em que o Plano Municipal Pela Primeira Infância de Tianguá estiver vigente, garantindo recursos suficientes à sua implementação e efetivação.

                                                                     

                                                                      Art. 11.   

                                                                      A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                       

                                                                        Centro Administrativo do Município de Tianguá/CE, 26 de abril de 2022.

                                                                        Luiz Menezes de Lima

                                                                        Prefeito Municipal

                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.