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  • Legislação [Lei Nº 1875 de 1 de Dezembro de 2025]




Lei nº 1.875, de 01 de dezembro de 2025

 

    INSTITUI NORMAS PARA A DENOMINAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, PARQUES E PRAÇAS, SUA PUBLICIDADE E NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊN

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma de Lei Orgãnica do Município etc., faz saber que a CÃMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu , SANCIONO E PROMULGO a seguite Lei: 

        Art. 1º.   

        Ficam instituídas normas a serem observados pelo Poder Execultivo Municipal para a denominação das vias Pulblicas , parques e praças, respectiva publicidade e numeração das edificações no Município de Tianguá, com a observância dos seguintes requisitos:

          São asseguradas e mantidas as denominações das vias públicas, praças e parques já instituídas;

           

            À Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogado por igual período, a contar da data da publicação da presente lei, elaborará a relação de todas as vias públicas, praças, parques, servidões de passagem e afins, nomeadas ou não, bem como respectivas localizações e croquis;

             

              Todas as vias públicas, praças, parques e afins deverão ser devidamente identificadas, observando-se:

               

                a colocação das respectivas placas indicativas, nas esquinas das ruas, praças, parques e afins, utilizando-se de edificações ou de suportes próprios, de fácil visualização e leitura;

                  a distância máxima entre uma placa indicativa e outra, na mesma rua, não poderá ser superior a 300m. (trezentos metros);

                   

                    as placas de denominação das vias públicas serão padronizadas e terão as dimensões de 0,45m. (quarenta e cinco centímetros) de comprimento e 0,25m. ( vinte e cinco centímetros) de altura ;

                     

                      dois terços (2/3) da parte horizontal superior das placas deverão ter fundo azul escuro e letras brancas, identificando a denominação das vias, parques, praças e afins; e, 1/3 (um terço), na parte inferior, com fundo branco e números na cor azul escura, onde serão colocados os números dos imóveis localizados entre uma identificação e outra, sempre na ordem crescente, o bairro e o Código Postal (CEP).

                        Art. 2º.   

                        Todas as casas serão numeradas de uma extremidade a outra da rua, por uma série de números crescentes, iniciando-se no sentido centro-bairro, observando-se as metragens de testadas dos lotes ou áreas, sendo os números pares do lado direito e os números impares do lado esquerdo das respectivas ruas.

                         

                          As numerações das edificações deverão ter as dimensões mínimas de 0,15m. (quinze centímetros) de comprimento e 0,12m. (doze centímetros) de altura, preferencialmente pintadas com fundo azul e números na cor branca;

                           

                            A numeração das edificações deverá ser perfeitamente legível, afixadas preferencialmente nas fachadas dos respectivos imóveis, em local de fácil visibilidade e leitura, de quem da rua olha;

                              Quando houver no mesmo imóvel, duas ou mais edificações, os números correspondentes a cada imóvel deverão ser acrescidos de letras maiúsculas sequenciais aos números e na ordem alfabética, observando-se os mesmos critérios do inciso | do art. 2º. desta Lei,

                                Todos os proprietários dos imóveis já edificados ou em fase de construção, deverão ser notificados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para que tomem ciência dos números atribuídos aos seus respectivos imóveis; bem como, para que providenciem, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento da notificação, a colocação da numeração atribuída, observando os critérios fixados no inciso | do art. 2º desta Lei.

                                  Divergindo a nova numeração da anteriormente afixada, poderá o interessado, concomitantemente, manter a indicação anterior, porém, dando ênfase a nova numeração, observando os critérios instituídos por esta Lei em relação as dimensões e locais para afixação do novo número.

                                    Art. 3º.   

                                    As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas na forma da lei, se necessário for.

                                     

                                      Art. 4º.   

                                      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei através de decreto.

                                       

                                        Art. 5º.   

                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                         

                                          Centro Administrativo de Tianguá, em 1º de dezembro de 2025.

                                          Alex Anderson Nunes da Costa 

                                          Prefeito Municipal

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