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- Legislação [Lei Nº 1875 de 1 de Dezembro de 2025]
Lei nº 1.875, de 01 de dezembro de 2025
INSTITUI NORMAS PARA A DENOMINAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, PARQUES E PRAÇAS, SUA PUBLICIDADE E NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊN
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma de Lei Orgãnica do Município etc., faz saber que a CÃMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu , SANCIONO E PROMULGO a seguite Lei:
Ficam instituídas normas a serem observados pelo Poder Execultivo Municipal para a denominação das vias Pulblicas , parques e praças, respectiva publicidade e numeração das edificações no Município de Tianguá, com a observância dos seguintes requisitos:
São asseguradas e mantidas as denominações das vias públicas, praças e parques já instituídas;
À Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogado por igual período, a contar da data da publicação da presente lei, elaborará a relação de todas as vias públicas, praças, parques, servidões de passagem e afins, nomeadas ou não, bem como respectivas localizações e croquis;
Todas as vias públicas, praças, parques e afins deverão ser devidamente identificadas, observando-se:
a colocação das respectivas placas indicativas, nas esquinas das ruas, praças, parques e afins, utilizando-se de edificações ou de suportes próprios, de fácil visualização e leitura;
a distância máxima entre uma placa indicativa e outra, na mesma rua, não poderá ser superior a 300m. (trezentos metros);
as placas de denominação das vias públicas serão padronizadas e terão as dimensões de 0,45m. (quarenta e cinco centímetros) de comprimento e 0,25m. ( vinte e cinco centímetros) de altura ;
dois terços (2/3) da parte horizontal superior das placas deverão ter fundo azul escuro e letras brancas, identificando a denominação das vias, parques, praças e afins; e, 1/3 (um terço), na parte inferior, com fundo branco e números na cor azul escura, onde serão colocados os números dos imóveis localizados entre uma identificação e outra, sempre na ordem crescente, o bairro e o Código Postal (CEP).
Todas as casas serão numeradas de uma extremidade a outra da rua, por uma série de números crescentes, iniciando-se no sentido centro-bairro, observando-se as metragens de testadas dos lotes ou áreas, sendo os números pares do lado direito e os números impares do lado esquerdo das respectivas ruas.
As numerações das edificações deverão ter as dimensões mínimas de 0,15m. (quinze centímetros) de comprimento e 0,12m. (doze centímetros) de altura, preferencialmente pintadas com fundo azul e números na cor branca;
A numeração das edificações deverá ser perfeitamente legível, afixadas preferencialmente nas fachadas dos respectivos imóveis, em local de fácil visibilidade e leitura, de quem da rua olha;
Quando houver no mesmo imóvel, duas ou mais edificações, os números correspondentes a cada imóvel deverão ser acrescidos de letras maiúsculas sequenciais aos números e na ordem alfabética, observando-se os mesmos critérios do inciso | do art. 2º. desta Lei,
Todos os proprietários dos imóveis já edificados ou em fase de construção, deverão ser notificados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para que tomem ciência dos números atribuídos aos seus respectivos imóveis; bem como, para que providenciem, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento da notificação, a colocação da numeração atribuída, observando os critérios fixados no inciso | do art. 2º desta Lei.
Divergindo a nova numeração da anteriormente afixada, poderá o interessado, concomitantemente, manter a indicação anterior, porém, dando ênfase a nova numeração, observando os critérios instituídos por esta Lei em relação as dimensões e locais para afixação do novo número.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas na forma da lei, se necessário for.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei através de decreto.