Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1700 de 27 de Junho de 2024]
LEI Nº 1700/2024, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS, REVOGA AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONOe PROMULGO a seguinte lei:
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, órgão de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas do Município ligadas à agricultura familiar, bem como deliberar sobre normas e critérios que visem acelerar odesenvolvimento rural sustentável.
Para consecução dos seus objetivos o Conselho realizará a articulação, a discussão, a análise, o acompanhamento, a avaliação e a divulgação das políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável, os projetos de interesses econômicos, sociais e ambientais das organizações sociais e/ou produtivas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, estimulando e apoiando por meio de convênios, parcerias e financiamentos estabelecidos com órgãos gestores, entidades e instituições públicas ou privadas para fortalecer o controle e a participação social na Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
Buscar a integração, o acompanhamento e avaliação das politicas públicas de desenvolvimento rural sustentável, segurança alimentar e nutricional e assessoramento técnico e gerencial a nível municipal;
Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural sustentável, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente e recursos hidricos;
Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
Articular, debater, analisar, acompanhar, avaliar, informar e divulgar as políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável, segurança alimentar e nutricional a nível municipal;
Receber, analisar e emitir parecer sobre a elegibilidade das organizações sociais elou produtivas, de projetos e propostas, mediante apresentação de manifestações de interesses relativos a projetos de desenvolvimento rural sustentável;
Incentivar omelhoramento de qualidade de vida dos habitantes da zona rural;
Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial ao Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no sentido de desenvolver a atividade rural do Município;
Promover atividades complementares as estabelecidas pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no sentido de desenvolver a atividade rural do Município;
Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
Assegurar a utilização dos recursos repassados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
Zelar pelo cumprimento das Leis Municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando o seu aperfeiçoamento;
Auxiliar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentaria nos objetivos da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável.
Atuar coma instância de controle social das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente e recurses hidricos;
Articular-se com os demais Conselhos Municipais e Colegiados Territoriais no sentido de viabilizar a integração dos programas e projetos que visem o desenvolvimento rural local e regional.
Elaborar o Regimento Interno do Conselho.
DA COMPOSIÇÃO
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terá a seguinte composição por seguimento:
Representantes do Poder Público:
01 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária de Desenvolvimento Sustentável;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
01 (um) representante da Câmara Municipal;
01 (um) representante da EMATERCE - Empresa de Assistência Técnica Extensão Rural do Ceará;
01 (um) Representante da ADAGRI - Agencia de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará;
02 (dois) Representante das Instituições Financeiras com agencias no município de Tianguá;
01 (um) Representante das Instituições de Ensino Superior;
01(um) Reprensentante da Procuradoria do Município de Tianguá
Representantes da Sociedade Civil:
01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares;
02 (dois) Representante de Associações de Moradores de Comunidades Rurais e/ ou Cooperativas de Agricultores ou Produtores Rurais;
01 (um) Representantes dos Assentamentos de Reforma Agrária, os quais deverão ser indicados pelo fórum de Assentados;
01 (um) representante de organizações e/ou entidades sociais prestadoras de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural;
07 (sete) Representantes das Associações dos Distritos do Município de Tianguá;
Os Representantes do Poder Público serão indicados pelos Secretários das respectivas pastas, e o representante da ADAGRI — Agencia de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará e o representante da EMATERCE- Empresa de Assistência Tecnica e Extensão Rural do Ceará, representante das Instituições Financeiras com agencias no município de Tianguá; Representante das Instituições de Ensino Superior com Campus em Tianguá será indicado pelo Chefe do Escritório Local ou dirigente hierárquico superior.
Os Representantes da Sociedade Civil serão eleitos por meio de Encontro Municipal a ser realizado pelo Município por meio da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável;
No caso das vagas destinadas aos representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares, Assentamentos de Reforma Agrária, Associação de Moradores de Comunidades Rurais e Associação dos Distritos ou Cooperativas dos Produtores Rurais e Organizações e/ou Entidades Sociais prestadoras de serviços de ATER-Assistência Técnica e Extensão Rural, estas são destinadas pessoa jurídica, podendo uma organização ser eleita para vaga de titulare outra organização para vaga de suplente, bem como a mesma organização pode ser eleita para vaga de títular e suplente.
Para a vaga destinada as organizações e/ou entidades sociais prestadoras de serviços de assistência técnica e extensão rural, poderão ser ocupadas por organizações elou entidades com sede fora do município de Tianguá, contudo que as mesmas deverão comprovar que executam ou já executaram ações no âmbito do desenvolvimento rural Sustentável no município de Tianguá;
O CMDRS aprovará o seu Regimento interno, que disporá sobre sua: atribuições e funcionamento.
A organização interna do CMDRS e as atribuições do Presidente e das demais instancias estabelecidas serão definidas no Regimento Interno do Conselho.
Cada entidade integrante do CMDRS, no caso da Sociedade Civil entidade eleita no Encontro Municipal, indicara por escrito, um representante titular e/ou um suplente, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período sucessivo no caso dos Representantes do Poder Público.
O Prefeito Municipal homologará, através de Decreto, os Conselheiros e suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.
A função da Diretoria do CMDRS é considerada de interesse público relevante e será exercida gratuitamente.
O CMDRS terá uma diretoria constituída por um Presidente, um Vice presidente e um Secretario.
A Diretoria do CMDRS será eleita em Assembleia Geral, por maioria simples dos votos, sendo que sua nomeação deverá ocorrer por ato do chefe do Poder Executivo.
Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretario, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
A duração dos mandatos do Presidente, do Vice-Presidente e Secretario será de 2 (dois) anos, não sendo permitida a sua reeleição por mais um período consecutivo.
Os cargos de Presidente e Vice-presidente serão alternados, a cada ano, entre governo e sociedade civil, devendo sempre iniciarpela sociedade civil.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, lideres ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz.
A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no periodo de um ano, ou o comportamento incompatível com a dignidade da funções, auferindo vantagens ilícitas ou imoraias no desempenho do mandato, implicará na exclusão automática do Conselheiro.
Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a entidade por este representado será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. Caso a entidade for detentora da vaga de suplente, caberá a esta fazer a indicação do novo representante, caso contrário, convocará a entidade suplente a realizar a indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da notificação, a entidade será desligada automaticamente. Não havendo organização suplente, caberá ao Prefeito Municipal a indicação.
O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno, mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
O CMDRS instituírá seus atos através de Resoluções aprovadas pela maioria simples de seus membros, devendo os mesmos serem publicados no Diário Oficial do Município.
O CMDRS reunir-se-á em sessões Plenárias Ordinárias bimestrais e em sessões extraordinárias, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros, sendo que todas as sessões serão abertas, publicas, precedidas de ampla divulgação, e as decisões serão tomadas por votação da maioria absoluta de seus membros, ressalvado os quóruns qualificados previstos nesta lei.
A reunião do Conselho será convocada através de Ofício, assinado pelo Presidente ou por 1/3 dos seus membros com direito a voto, com antecedência de, no mínimo 05 (cinco) dias uteis, contendo a relação dos assuntos a serem tratados, local, data e horário da reunião, o qual será encaminhado a cada um dos membros do Colegiado.
A reunião legalmente convocada é o único colegiado de deliberação para o exercício de competência do Conselho.
O Poder Executivo Municipal prestara ao CMDRS o suporte técnico administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem.
A convocação para constituição do CMDRS será de responsabilidade do Poder Público Municipal.
O CMDRS elaborará, num prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
Centro Administrativo de Tianguá, em 27 de junho de 2024.
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito Municipal