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  • Legislação [Lei Nº 1642 de 9 de Novembro de 2023]




O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

 

    Art. 1º.   

    Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Tianguá

     

      O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado da existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos.

       

        A garantia da prioridade de matricula aplica-se também aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.

         

          Art. 2º.   

          E assegurada aos irmãosa preferência de matricula na unidade escolar mais próxima de sua residência.

           

            Caso a unidade escolar mais próxima da residência não disponha de turmas nos níveis educacionais pretendidos para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matricula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas.

             

              Art. 3º.   

              Para a fruição do direito assegurado nesta lei, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela Educação no Município para os processos de matrícula e rematrícula.

               

                Art. 4º.   

                O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

                 

                  Art. 5º.   

                  Esta lei entra em vigorno ano letivo seguinte ao de sua publicação.

                   

                    Centro Administrativo de Tianguá, em 09 de Novembro de 2023.

                    Alex Anderson Nunes da Costa

                    Prefeito em Exercicio

                    Prefeitura Municipal de tiangua-CE

                     

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