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  • Legislação [Lei Nº 1683 de 20 de Maio de 2024]




LEI Nº 1683/2024, DE 20 DE MAIO DE 2024.

    REGULAMENTA A ATIVIDADE PRIVADA DE VIGIA MUNICIPAL NO ÂMBITO DA CIDADE DE TIANGUÁ/CE.

     

      A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, aprovou e eu, PRESIDENTE, ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica regulamentada a atividade particular de vigilância patrimonial sem o porte de arma de fogo no âmbito municipal.

         

          a vigilância patrimonial sem o porte de arma de fogo de que trata o caput é denominada como aquela realizada por profissional autônomo ou empregado responsável pela guarda, motorizada ou a pé, das áreas urbanas ou rurais, de um ou mais imóveis, residenciais ou comerciais, remunerado individual ou coletivamente pelos proprietários ou moradores da área abrangida pela vigilância.

           

             a vigilância patrimonial com porte de arma de fogo não está abrangida no âmbito de aplicação dessa lei, devendo ser respeitada a regulamentação prevista em legislação federal.

             

              O vigilante quando no exercício de sua atividade deverá manter contato direto com as forças polícias para noticiar a ocorrência de atividade criminais que tenha conhecimento em razão do seu ofício.

               

                Art. 2º.   

                O indivíduo que tenha interesse no desempenho da atividade de vigilância patrimonial deverá cumprir os seguintes requisitos:

                 

                  Ser maior de 21 (vinte e um) anos;

                   

                    Não ter condenação criminal transitado em julgado;

                     

                       

                      Portar documento de identificação (RG e CPF) quando estiver exercendo seu ofício;

                        Ter curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado legalmente;

                         

                           

                            Nome completo;

                             

                              Tipagem sanguínea;

                               

                                Fica terminantemente vedado o uso de balaclava por parte dos agentes de segurança privada durante o exercício de suas funções no âmbito do município de Tianguá, de modo especial quando atuarem em evento público realizado pela administração pública local.

                                 

                                  Art. 3º.   

                                  O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei.

                                   

                                    Art. 4º.   

                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

                                     

                                      Plenário Vereadora Gláucia Marques, da Câmara Municipal de Tianguá/CE, 20 de Maio de 2024.

                                       

                                       

                                       

                                       

                                       

                                       

                                       

                                      ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA

                                      Presidente da Câmara Municipal de Tianguá

                                       

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