• Início
  • Legislação [Lei Nº 1644 de 9 de Novembro de 2023]




O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex anderson nunes da costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a câmara Municipal de tiangua APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO  a seguinte lei:

 

    Art. 1º.   

    Fica instituida no calendario oficial do municipio de tiangua, a semana “lina” de senbilização a perda gestacional, neonatal e infantil a ser realizada anualmente na semana que compreende no dia 15 de outubro.

     

      A semana “lina” de senbilização a perda gestacional, neonatal e infantil tem objetivo:
       

        Dar visibilidade á tematica;
         

          Lutar por respeito ao luto de mães e pais que passam por essa experiência;
           

            Contribuir com a senbilização do tema disseminado informações para pais, familiares, profissionais da area de saude e sociedade em geral;

             

              dignificar o sofrimento e dar voz as familias;
               

                promover a humanização do atendimento nos serviços de saude aos casos de perda gestacional, neonatal e infantil;
                 

                  Estabelecer um protocolo de acolhimento as familias enlutadas pela perda gestacional e neonatal em maternidades, reinserção social e ambiente de trabalho;
                   

                    Orientar as familias enlutadas sobre seus direitos previstos em leis e outras normativas;
                     

                      Promovero devido acolhimento eacompanhamento de mães, pais e famílias que vivenciam a perda gestacional e neonatal;

                       

                        Prevenir violências e garantir o pleno exercício de direitos.
                         

                          Art. 2º.   

                          A data a que se refere o art. 1º poderá ser celebrada com reuniões, palestras e divulgação de cartilhas para aumentar a conscientização sobre o impacto emocional da morte no período pré, peri e neonatal, tal como infantil, na vida da família enlutada, bem como, que promovam a humanização do atendimento, sobretudo nos serviços de saúde, com o oferecimento de apoio multiprofissional aos pais.

                           

                            Art. 3º.   

                            Esta Lei entra em vigorna data de sua publicação

                             

                              Centro Administrativo de Tianguá, em 09 de Novembro de 2023

                               

                              Alex Anderson Nunes da Costa

                              Prefeito em Exercicio

                              Prefeitura Municipal de tiangua-CE

                               

                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.