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- Legislação [Lei Nº 1902 de 13 de Fevereiro de 2026]
Lei nº 1.902, de 13 de fevereiro de 2026
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL N 681/2012, DE 26 DE ABRIL DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O PARLAMENTO JOVEM MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
O artigo 2º da Lei Municipal nº 681/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° O Parlamento Jovem tem por finalidade possibilitar aos alunos das escolas públicas municipais e estaduais a vivência do processo democrático, mediante a participação em uma jornada parlamentar na Câmara Municipal de Tianguá, com diplomação e exercício de mandato.
§1° O exercício de mandato terá caráter instrutivo, ocorrerá anualmente no mês de outubro, mês do Vereador, em data acordada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, observada a rotina de trabalhos legislativos.
§2° O Parlamento Jovem será constituído, anualmente, por estudantes regularmente matriculados entre o 8º ano do ensino fundamental e o 2º ano do ensino médio, devidamente matriculados.
§3° O Parlamento Jovem será composto pelo dobro da quantidade de vereadores da Câmara Municipal de Tianguá, divididos igualmente em duas turmas:
I.A 1ª Turma será composta exclusivamente por alunos do ensino fundamental (8° e 9° anos);
II. A 2ª Turma será composta exclusivamente por alunos do ensino médio (1° е 2º anos).
O Parlamento Jovem tem por finalidade possibilitar aos alunos das escolas públicas municipais e estaduais a vivência do processo democrático, mediante a participação em uma jornada parlamentar na Câmara Municipal de Tianguá, com diplomação e exercício de mandato.
O exercício de mandato terá caráter instrutivo, ocorrerá anualmente no mês de outubro, mês do Vereador, em data acordada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, observada a rotina de trabalhos legislativos.
O Parlamento Jovem será constituído, anualmente, por estudantes regularmente matriculados entre o 8º ano do ensino fundamental e o 2º ano do ensino médio, devidamente matriculados.
O Parlamento Jovem será composto pelo dobro da quantidade de vereadores da Câmara Municipal de Tianguá, divididos igualmente em duas turmas:
O artigo 4º da Lei Municipal n° 681/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Parlamento Jovem será composto por número equivalente ao dobro quantidade de vereadores da Câmara Municipal de Tianguá, divididos igualmente em duas turmas, conforme os níveis de ensino estabelecidos no §3° do art. 2°.
§1° Caberá à diretoria de cada escola interessada em participar do Parlamento Jovem oficiar a Câmara Municipal de Tianguá, respeitado o limite por escola de uma vaga para aluno do ensino fundamental e até três vagas para alunos do ensino médio, observando-se também o limite total de participantes estabelecido no §3º do art. 2º, por turma.
§2° Não sendo integralmente preenchidas as vagas previstas no parágrafo anterior, poderá a Câmara Municipal de Tianguá, mediante ato administrativo próprio, autorizar a redistribuição ou ampliação do número de vagas por escola, desde que respeitado o limite total de participantes fixado nesta Lei.
§3° O ofício a que se refere o §1º deverá ser encaminhado, preferencialmente, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data prevista para a realização do Parlamento Jovem
§4° Cada escola participante será responsável pela eleição do(s) representante(s) para o Parlamento Jovem, sendo o processo de escolha realizado por meio de concurso de redação, com tema relacionado á cidadania, democracia ou função do Poder Legislativo Municipal. Em caso de empate, deverão, preferencialmente, ser utilizados critérios de desempate com base nos princípios da legislação educacional brasileira, priorizando-se, sucessivamente:
I - o(a) aluno(a) com melhor desempenho geral no histórico escolar;
II - o(a) aluno(a) com maior frequência escolar;
III- o(a) aluno(a) pertencente a família de menor renda, conforme autodeclaração ou dados disponíveis na escola;
IV- o(a) aluno(a) com maior idade.
$5° Ao tomarem posse, os vereadores do Parlamento Jovem prestarão o seguinte "Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovende o bem geral do municipio , dentro das normas constitucionais".
§6° Os trabalhos do Parlamento Jovem serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos próprios estudantes participantes, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1° e 2° Secretários.
§7° O Parlamento Jovem será composto por três encontros, a serem organizados pela Câmara Municipal de Tianguá: 1.
I. Encontro: Visita institucional à Câmara Municipal, com palestras educativas e oficina de elaboração de projetos;
II. 2° Encontro: Sessão simulada do Parlamento Jovem, com apresentação e discussão de propostas;
III. 3º Encontro: Solenidade de encerramento, com entrega de certificados e premiação.
O Parlamento Jovem será composto por número equivalente ao dobro quantidade de vereadores da Câmara Municipal de Tianguá, divididos igualmente em duas turmas, conforme os níveis de ensino estabelecidos no §3° do art. 2°.
Caberá à diretoria de cada escola interessada em participar do Parlamento Jovem oficiar a Câmara Municipal de Tianguá, respeitado o limite por escola de uma vaga para aluno do ensino fundamental e até três vagas para alunos do ensino médio, observando-se também o limite total de participantes estabelecido no §3º do art. 2º, por turma.
O ofício a que se refere o §1º deverá ser encaminhado, preferencialmente, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data prevista para a realização do Parlamento Jovem.
A legislatura terá a duração de um dia, verificando-se o seu início com a diplomação, seguido da posse dos vereadores e findando-se com a redação dos autógrafos dos projetos aprovados na ordem do dia e publicação em edital.
Cada escola participante será responsável pela eleição do(s) representante(s) para o Parlamento Jovem, sendo o processo de escolha realizado por meio de concurso de redação, com tema relacionado cidadania, democracia ou função do Poder Legislativo Municipal. Em caso de empate, deverão, preferencialmente, ser utilizados critérios de desempate com base nos princípios da legislação educacional brasileira, priorizando-se, sucessivamente:
Ao tomarem posse, os vereadores do Parlamento Jovem prestarão o seguinte :
"Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovende o bem geral do municipio , dentro das normas constitucionais".
Os trabalhos do Parlamento Jovem serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos próprios estudantes participantes, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1° e 2° Secretários.
O artigo 5º da Lei Municipal n° 681/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° A Mesa Diretora da Câmara Municipal, mediante ato, normatizará a consecução do Parlamento Jovem Municipal, especialmente quanto:
I. O cronograma das atividades de organização;
II. As orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados;
III. As normas para a eleição da Mesa Executiva;
IV. A realização dos trabalhos da sessão plenária.
§1° A Mesa Diretora da Câmara Municipal ficará encarregada de implementar todos os procedimentos necessários à realização da Sessão do Parlamento Jovem, conforme estabelecido nesta Lei.
§2° As demais atividades que venham a compor o Parlamento Jovem orientarse-ão para o conhecimento dos procedimentos legislativos, dos partidos com representação na Câmara Municipal, suas propostas políticas e das funções dos líderes partidários.
Mesa Diretora da Câmara Municipal, mediante ato, normatizará a consecução do Parlamento Jovem Municipal, especialmente quanto:
A Mesa Diretora da Câmara Municipal ficará encarregada de implementar todos os procedimentos necessários à realização da Sessão do Parlamento Jovem, conforme estabelecido nesta Lei.
As demais atividades que venham a compor o Parlamento Jovem orientarse-ão para o conhecimento dos procedimentos legislativos, dos partidos com representação na Câmara Municipal, suas propostas políticas e das funções dos líderes partidários.
Art. 4° O artigo 6º da Lei Municipal n° 681/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° O vereador do Parlamento Jovem, no exercício do seu mandato, poderá contar com o auxílio de um vereador da Câmara Municipal de Tianguá, que atuará como seu Assessor Parlamentar, oferecendo orientação e acompanhamento durante as atividades do Parlamento Jovem.
O vereador do Parlamento Jovem, no exercício do seu mandato, poderá contar com o auxílio de um vereador da Câmara Municipal de Tianguá, que atuará como seu Assessor Parlamentar, oferecendo orientação e acompanhamento durante as atividades do Parlamento Jovem.
Acrescente-se à Lei Municipal nº 681/2012 o seguinte artigo:
Art. 9°. Todos os e participantes do Parlamento Jovem receberão certificado de participação, expedido pela Câmara Municipal de Tianguá.
Parágrafo único. Ao final das atividades, os vereadores da Câmara Municipal escolherão os três alunos mais destacados de cada turma estabelecida no §3° do art. 2º, os quais serão premiados com uma visita institucional à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, acompanhados de representantes do Poder Legislativo Municipal.
Todos os e participantes do Parlamento Jovem receberão certificado de participação, expedido pela Câmara Municipal de Tianguá. Parágrafo único. Ao final das atividades, os vereadores da Câmara Municipal escolherão os três alunos mais destacados de cada turma estabelecida no §3° do art. 2º, os quais serão premiados com uma visita institucional à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, acompanhados de representantes do Poder Legislativo Municipal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá, em 13 de fevereiro de 2026.
Alex Anderson Nunes da Costa
PREFEITO MUNICIPAL