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- Legislação [Lei Nº 1958 de 29 de Junho de 2026]
LEI N° 1958/2026, DE 29 DE JUNHO DE 2026.
RECONHЕСЕ А CAMINHADA EM HONRA A NOSSA SENHORA DE FÁTIMA COMO MANIFESTAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, INTEGRA A FESTIVIDADE AO CALENDÁRIO CULTURAL DO MUNICÍPIO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR PONTO FACULTATIVO NA DATA DE SUA CELEBRAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º.
Fica reconhecida, no âmbito do Município de Tianguá, a tradicional caminhada em honra a Nossa Senhora de Fátima, realizada anualmente na madrugada de 12 para 13 de maio em direção ao Santuário de Fátima da Serra Grande, como manifestação cultural, histórica, social e imaterial integrante da identidade do povo tianguaense.
O reconhecimento de que trata esta Lei fundamenta-se na relevância histórica e antropológica do movimento popular, constituindo patrimônio cultural do povo da Serra da Ibiapaba, nos termos dos artigos 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 2º.
A caminhada em honra a Nossa Senhora de Fátima passa a integrar oficialmente o Calendário Cultural do Município de Tianguá, a ser celebrada anualmente no dia 13 de maio.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a declarar ponto facultativo nas repartições públicas municipais no dia 13 de maio, em reconhecimento à relevância cultural e identitária da referida manifestação popular.
O ponto facultativo autorizado no caput não se aplica aos serviços públicos considerados essenciais e de interesse público, que deverão funcionar em regime de plantão.
Por tratar-se de ponto facultativo administrativo, a data não importa em suspensão obrigatória das atividades do comércio, indústria ou serviços privados.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal poderá promover, apoiar e incentivar ações voltadas à preservação da memória, organização, segurança, valorização cultural e divulgação do evento, em parceria com instituições públicas, privadas e entidades da sociedade civil.
Art. 5º.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá, em 29 de junho de 2026.
Alex Anderson Nunes da Costa
PREFEITO MUNICIPAL