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  • Legislação [Decreto Nº 9 de 24 de Fevereiro de 2011]




DECRETO N° 009/11, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011.

 

    A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, NATÁLIA FÉLIX DA FROTA, no uso de suas atribuições legais, etc.

     

      Considerando, que no período de carnaval a cidade de Tianguá recebe um grande número de jovens que aqui aportam para brincar o carnaval.

       

        Considerando, que nesse período os foliões instalam em seus carros denominados "paredões de som" na parte externa e na parte interna ou em forma de reboque.

         

          Considerando, que é de interesse da administração a permanência desses jovens na cidade, sejam estes turistas ou munícipes por todo o período de carnaval.

           

            Considerando ainda, que é de interesse publico o desenvolvimento turístico do município, e que a permanência de turistas, bem como, dos munícipes, gera e distribui renda para a população, bem como, receita para a fazenda publica municipal.

             

              DECRETO:

               

                Art. 1º.   

                Que durante o período de 04 a 08 de março de 2011, período este que corresponde as TRADICIONAIS FESTIVIDADES DE CARNAVAL, NO HORÁRIO DAS 12:00HS ÀS 22:00HS fica permitido em toda a circunscrição do Município, Zona Urbana e Rural, a utilização de SOM MECÂNICO, tais como: PAREDÕES, EXTERNOS EM CARROCERIAS DE VEÍCULOS OU EM FORMA DE REBOQUE OU SONS INTERNOS EM PORTA MALAS DE VEÍCULOS, desde que, OS VEÍCULOS SE ENCONTREM PARADOS, em locais que guardem a distancia mínima de 200 mts de Hospitais, templos religiosos, escolas de maneira geral, quando em funcionamento e prédios públicos do Poder Judiciário Estadual e Federal.

                 

                  Para efeito de medição da distancia do veiculo que propaga o ruído sonoro e as instituições mencionadas no caput deste artigo, considerar-se-á a distancia medida eixo a eixo.

                   

                    Art. 2º.   

                    Que o veiculo, Mercedes Bens, Placa HVY - 8767, Tianguá - Ceará, poderá circular com som ligado, obedecendo a distancia, guardando a distancia mínima de 200 mts de Hospitais, templos religiosos, escolas de maneira geral, quando em funcionamento e prédios públicos do Poder Judiciário, Estadual e Federal, tendo em vista que este participa diretamente das atividades do evento, bem como, transita divulgando eventos e ações diversas durante o período.

                     

                      Art. 3º.   

                      As disposições contidas nesse decreto, visam tão somente, propiciar aos brincantes e foliões, a possibilidade de utilizar-se de seus equipamentos, no período de carnaval, sem qualquer empecilho ou incomodo durante as festividades de forma ordenada.

                       

                        Art. 4º.   

                        Este decreto não se contrapõe às disposições contidas na Lei Seca, sendo que os brincantes e foliões condutores de veículos, devem durante o período, observar em suas condutas, a obediência a retro-mencionada lei, bem como, as normas de transito, e a regularidade de seus veículos em relação às Código de Transito Brasileiro.

                         

                          Art. 5º.   

                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                           

                            Centro Administrativo de Tianguá, 24 de fevereiro de 2011.

                             

                             

                             

                             

                            Natália Félix da Frota

                            Prefeita Municipal

                             

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