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  • Legislação [Lei Nº 1685 de 10 de Maio de 2024]




LEI Nº 1685/2024, DE 10 DE MAIO DE 2024.

 

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ENSINO DA HISTÓRIA E DA GEOGRAFIA DO MUNICÍPIO, NA PARTE DIVERSIFICADA DO CURRÍCULO ESCOLAR (BNCC), NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.

     

      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        Torna-se obrigatório o ensino da História e da Geografia do Município de Tianguá-CE, na grade escolar, para os alunos do 6º ao 9º ano (Ensino Fundamental II) das Unidades Escolares da Rede de Ensino Público e Privado do município.

         

          Art. 2º.   

          O Poder Executivo regulamentará a presente Lei estabelecendo os prazos para adequação ao presente dispositivo legal e as sanções por seu descumprimento.

           

            O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História do Município de Tianguá, como parte integrante do antigo território das Missões Jesuíticas da Ibiapaba (1608-1759), contextualizando o processo de formação histórico-geográfico-cultural da atual cidade de Viçosa do Ceará (Provincia de Mel Redondo = aldeia, 1604; Aldeia da Serra da Ibiapaba, 1720; Aldeia da Ibiapaba, 1691-1700 e Vila Viçosa Real, 1759), de cujo território, o município de Tianguá foi parte integrante até o ano de 1890, data da sua emancipação política. O ensino da História do Município de Tianguá, levará em conta as contribuições dos povos indígenas nas áreas social, econômica e política, em consonância com a História da Serra da Ibiapaba do Estado do Ceará, nos períodos colonial e imperial.

             

             

              Os conteúdos referentes ao ensino da História e Geografia do Município de Tianguá-CE serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística, Literatura, Geografia e História Regional.

               

                Art. 3º.   

                Esta Lei entrará em vigor a partir do ano letivo de 2025, revogadas as disposições em contrário.

                 

                  Centro Administrativo de Tianguá, em 10 de maio de 2024.

                   

                   

                   

                   

                   

                  Alex Anderson Nunes da Costa

                  Prefeito Municipal

                   

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