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  • Legislação [Lei Nº 1506 de 15 de Setembro de 2022]




Lei nº 1.506, de 15 de setembro de 2022

 

    ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 851/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso Il do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica alterada a redação do Art. 1º da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

         

        Art. 1º. Fica instituída a gratificação de produtividade a ser atribuída a todos os servidores efetivos da Superintendência de Trânsito e Transporte e Guarda Civil Municipal.

         

          Art. 2º.   

          Fica alterada a redação do Art. 2º da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

           

          Art. 2º. Será devida a gratificação de produtividade aos servidores de que trata o artigo anterior, no exercício de suas funções e segundo critérios fixados nesta Lei, levando-se em conta a atuação e desempenho pessoal do servidor, fora da sua escala de serviços, sendo vedada a concessão de horas extras aos beneficiários, nos dias de execução de produtividade.

            Art. 3º.   

            Fica alterada a redação do Art. 3º da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

             

            Art.3º. É de competência dos Superintendentes e Comandantes a aferição dos pontos referentes à suas competências de que trata esta lei.

              Art. 4º.   

              Fica alterada a redação do Art. 4º da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

               

              Art. 4º. Para efeitos do disposto no art. 2º, a apuração far-se-á, mensalmente, por E  A meio de atribuição de pontos, equivalente, cada um, a 0.1% (zero virgula um por cento), do valor do vencimento correspondente ao salário base da respectiva categoria, segundo o critério de atribuição de pontos fixados nos Anexos | e Il desta Lei.

                Art. 5º.   

                Fica revogado o Art. 6º da Lei 851/2014.

                 

                  Art. 6º.   

                  Fica alterada a redação do Art. 7º da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                  Art. 7º. A comprovação da produtividade será efetuada através de relatórios, ponto eletrônico ou livro de ponto na falta deste.

                  § 1º. Os relatórios pertinentes a Superintendência de Trânsito e Transporte serão elaborados pelos Gerentes imediatos e apresentados ao Superintendente de Trânsito e Transporte ou Superintendente de Trânsito e Transporte Adjunto até o mês subsequente conforme o Anexo | desta Lei.


                  §2º. Os relatórios pertinentes a Guarda Civil Municipal serão elaborados pelos supervisores e apresentados ao Comandante da Guarda Civil até o mês subsequente conforme o Anexo Il desta Lei. 

                   

                    Art. 7º.   

                     Fica alterada a redação do Art. 8º da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                    Art. 8º. Para efetivação da gratificação por produtividade a Presidência da ASTT, emitirá demonstrativo de pagamento resultante da somatória de pontos no mês, nos casos que necessitar, conforme anexos | e Il desta Lei.

                     

                      Art. 8º.   

                      Fica alterada a redação do Art. 11º da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                      Art. 11º. Os relatórios de atividades deverão ser encaminhados pela Superintendência de Trânsito e Transporte e Guarda Civil Municipal ao Diretor Financeiro até o dia 15(quinze) do mês subsequente.

                       

                        Art. 9º.   

                        Fica alterada a redação do Art. 14º da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                        Art. 14. Cabe ao Presidente da ASTT nomear e exonerar os servidores que exercerão a função gratificada de Supervisor de Operações de Trânsito e Supervisor de Equipe — GCM

                        §1º A nomeação do Supervisor de Operações de Trânsito será por indicação do Superintendente de Trânsito e Transporte.

                        §2º A nomeação do Supervisor de Equipe —- GCM será por indicação do Comandante da Guarda Civil.

                         

                          Art. 10.   

                          Fica alterado o artigo Art. 16 na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                          Art. 16. As despesas com custeio desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, com o pagamento da gratificação de produtividade realizado com recursos oriundos da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte.

                           

                            Art. 11.   

                            Fica alterado o artigo Art. 17 na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                            Art. 17. Para as atividades descritas nesta Lei quando realizadas aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, serão remunerados de acordo com o que trata no art.20 desta lei:

                             

                              Art. 12.   

                              Fica inserido o artigo Art. 18º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                              Art. 18. Os Superintendentes, Gerentes e Supervisores, que por necessidade do serviço, exercerem uma das atividades descritas nos Anexo | e Il desta Lei e exceder a carga horária a que estiver submetido, terá direito ao pagamento da Gratificação de produtividade, a qual não excederá o percentual de até 100% do salário base de cada categoria.

                               

                                Art. 13.   

                                Fica inserido o artigo Art. 19º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                Art. 19º. Os Comandantes, Sub Comandantes e Supervisores, que por necessidade do serviço, exercerem uma das atividades descritas no Anexo | e Il desta Lei e exceder a carga horária a que estiver submetido, terá direito ao pagamento da Gratificação de produtividade, a qual não excederá o percentual de até 100% do salário base de cada categoria.

                                 

                                  Art. 14.   

                                  Fica inserido o artigo Art. 20º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                  Art. 20. Nos dias de fim de semana, feriados e pontos facultativos a pontuação de produtividade terá uma adicional de 05 (cinco) pontos/ora por atividade de produtividade de cada carreira

                                   

                                    Art. 15.   

                                    Fica inserido o artigo Art. 21º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                    Art. 21. Fica alterado o anexo único da Lei 851/2014 pelo Anexo | que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                    ANEXO |

                                    ItemDescriçãoUnidade Pontos
                                    01Atividades da área de Fiscalização, apoio a eventos ou obras em via públicaHora 15
                                    02Atividades da área de Sinalização Hora 15
                                    03Atividades da área de Educação Hora 15
                                    04Participação em Curso de capacitação/aperfeiçoamento
                                    indicados/fornecidos pela ASTT
                                    Hora 10
                                    05Atividades Administrativas Hora 10

                                     

                                      Art. 16.   

                                      Fica inserido o artigo Art. 22º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                      Art. 22. Fica inserido o anexo Il na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                      ANEXO II

                                      ItemDescrição Unidadepontos
                                      01Atividade ostensiva de patrulhamento Hora15
                                      02Atividades educativas sobre Segurança e/ou  TrânsitoHora15
                                      03Apoio a Eventos do Município Hora15
                                      04Participação em Curso de  capacitação/aperfeiçoamento
                                      indicados/fornecidos pela ASTT
                                      Hora10

                                       

                                        Art. 17.   

                                         Fica inserido o artigo Art. 23º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação: 


                                        Art. 23 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                         

                                          Art. 18.   

                                          Fica inserido o artigo Art. 24º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                          Art. 24. Fica alterado o anexo V na Lei 1.445/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                          Anexo V

                                          CargosVagas Preenchidas +Aguarda Convocação Edital 2016
                                          Agente de Trânsito de Transporte da ASTT - Masculino284
                                          Agente de Trânsito e Transporte da ASTT -“Feminino06 (Fica Ampliado em 04 quatro vagas)
                                          Guarda Civil Municipal168

                                           

                                            Art. 19.   

                                            Fica inserido o artigo Art. 25º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                            Art. 25. Fica alterada a ementa Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                            “Gratificação de Produtividade aos ocupantes de cargo de Agente Municipal de Trânsito e Guarda Civil Municipal”

                                             

                                              Centro Administrativo de Tianguá — Ceará, 15 de setembro de 2022.

                                               

                                              Luiz Menezes de Lima

                                              Prefeito Municipal

                                               

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