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- Legislação [Lei Nº 1506 de 15 de Setembro de 2022]
Lei nº 1.506, de 15 de setembro de 2022
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 851/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso Il do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica alterada a redação do Art. 1º da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Fica instituída a gratificação de produtividade a ser atribuída a todos os servidores efetivos da Superintendência de Trânsito e Transporte e Guarda Civil Municipal.
Fica alterada a redação do Art. 2º da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Será devida a gratificação de produtividade aos servidores de que trata o artigo anterior, no exercício de suas funções e segundo critérios fixados nesta Lei, levando-se em conta a atuação e desempenho pessoal do servidor, fora da sua escala de serviços, sendo vedada a concessão de horas extras aos beneficiários, nos dias de execução de produtividade.
Fica alterada a redação do Art. 3º da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.3º. É de competência dos Superintendentes e Comandantes a aferição dos pontos referentes à suas competências de que trata esta lei.
Fica alterada a redação do Art. 4º da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. Para efeitos do disposto no art. 2º, a apuração far-se-á, mensalmente, por E A meio de atribuição de pontos, equivalente, cada um, a 0.1% (zero virgula um por cento), do valor do vencimento correspondente ao salário base da respectiva categoria, segundo o critério de atribuição de pontos fixados nos Anexos | e Il desta Lei.
Fica alterada a redação do Art. 7º da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. A comprovação da produtividade será efetuada através de relatórios, ponto eletrônico ou livro de ponto na falta deste.
§ 1º. Os relatórios pertinentes a Superintendência de Trânsito e Transporte serão elaborados pelos Gerentes imediatos e apresentados ao Superintendente de Trânsito e Transporte ou Superintendente de Trânsito e Transporte Adjunto até o mês subsequente conforme o Anexo | desta Lei.
§2º. Os relatórios pertinentes a Guarda Civil Municipal serão elaborados pelos supervisores e apresentados ao Comandante da Guarda Civil até o mês subsequente conforme o Anexo Il desta Lei.
Fica alterada a redação do Art. 8º da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. Para efetivação da gratificação por produtividade a Presidência da ASTT, emitirá demonstrativo de pagamento resultante da somatória de pontos no mês, nos casos que necessitar, conforme anexos | e Il desta Lei.
Fica alterada a redação do Art. 11º da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11º. Os relatórios de atividades deverão ser encaminhados pela Superintendência de Trânsito e Transporte e Guarda Civil Municipal ao Diretor Financeiro até o dia 15(quinze) do mês subsequente.
Fica alterada a redação do Art. 14º da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. Cabe ao Presidente da ASTT nomear e exonerar os servidores que exercerão a função gratificada de Supervisor de Operações de Trânsito e Supervisor de Equipe — GCM
§1º A nomeação do Supervisor de Operações de Trânsito será por indicação do Superintendente de Trânsito e Transporte.
§2º A nomeação do Supervisor de Equipe —- GCM será por indicação do Comandante da Guarda Civil.
Fica alterado o artigo Art. 16 na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. As despesas com custeio desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, com o pagamento da gratificação de produtividade realizado com recursos oriundos da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte.
Fica alterado o artigo Art. 17 na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. Para as atividades descritas nesta Lei quando realizadas aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, serão remunerados de acordo com o que trata no art.20 desta lei:
Fica inserido o artigo Art. 18º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. Os Superintendentes, Gerentes e Supervisores, que por necessidade do serviço, exercerem uma das atividades descritas nos Anexo | e Il desta Lei e exceder a carga horária a que estiver submetido, terá direito ao pagamento da Gratificação de produtividade, a qual não excederá o percentual de até 100% do salário base de cada categoria.
Fica inserido o artigo Art. 19º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19º. Os Comandantes, Sub Comandantes e Supervisores, que por necessidade do serviço, exercerem uma das atividades descritas no Anexo | e Il desta Lei e exceder a carga horária a que estiver submetido, terá direito ao pagamento da Gratificação de produtividade, a qual não excederá o percentual de até 100% do salário base de cada categoria.
Fica inserido o artigo Art. 20º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. Nos dias de fim de semana, feriados e pontos facultativos a pontuação de produtividade terá uma adicional de 05 (cinco) pontos/ora por atividade de produtividade de cada carreira
Fica inserido o artigo Art. 21º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. Fica alterado o anexo único da Lei 851/2014 pelo Anexo | que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO |
| Item | Descrição | Unidade | Pontos |
| 01 | Atividades da área de Fiscalização, apoio a eventos ou obras em via pública | Hora | 15 |
| 02 | Atividades da área de Sinalização | Hora | 15 |
| 03 | Atividades da área de Educação | Hora | 15 |
| 04 | Participação em Curso de capacitação/aperfeiçoamento indicados/fornecidos pela ASTT | Hora | 10 |
| 05 | Atividades Administrativas | Hora | 10 |
Fica inserido o artigo Art. 22º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. Fica inserido o anexo Il na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
| Item | Descrição | Unidade | pontos |
| 01 | Atividade ostensiva de patrulhamento | Hora | 15 |
| 02 | Atividades educativas sobre Segurança e/ou Trânsito | Hora | 15 |
| 03 | Apoio a Eventos do Município | Hora | 15 |
| 04 | Participação em Curso de capacitação/aperfeiçoamento indicados/fornecidos pela ASTT | Hora | 10 |
Fica inserido o artigo Art. 23º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Fica inserido o artigo Art. 24º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. Fica alterado o anexo V na Lei 1.445/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo V
| Cargos | Vagas Preenchidas + | Aguarda Convocação Edital 2016 |
| Agente de Trânsito de Transporte da ASTT - Masculino | 28 | 4 |
| Agente de Trânsito e Transporte da ASTT -“Feminino | 0 | 6 (Fica Ampliado em 04 quatro vagas) |
| Guarda Civil Municipal | 16 | 8 |
Fica inserido o artigo Art. 25º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. Fica alterada a ementa Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Gratificação de Produtividade aos ocupantes de cargo de Agente Municipal de Trânsito e Guarda Civil Municipal”