• Início
  • Legislação [Lei Nº 1511 de 27 de Setembro de 2022]




Lei nº 1.511, de 27 de setembro de 2022

 

    INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO SUICÍDIO NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ – CE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio e estabelece diretrizes para sua consecução.

         

          Fica incluído no Calendário Oficial do Município o 'Mês Setembro Amarelo' de Prevenção e combate ao suicídio, a ser realizada anualmente no mês de setembro.

           

            Art. 2º.   

            Será realizada palestras, oficinas e audiências públicas com o objetivo de informar a população a respeito da realidade do suicídio no cotidiano da cidade.

             

              As palestras e serviram para orientar e alertar a população sobre possíveis distúrbios emocionais e mentais, bem como palestras direcionadas aos profissionais de saúde para qualificá-los na identificação de possíveis pacientes que se enquadrem neste perfil.

               

                Art. 3º.   

                São diretrizes da Política Municipal de Prevenção ao Suicídio:

                 

                  a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas, bem como no atendimento à pessoa que praticou tentativa de suicídio, incluindo-se os membros do grupo familiar do qual faz parte;

                   

                    a promoção e o debate da reflexão e da conscientização sobre o tema na sociedade municipal;

                     

                      a participação da comunidade na aplicação e no desenvolvimento de ações voltadas à prevenção do suicídio;

                       

                        a atenção integral às necessidades de saúde e psicossociais dos indivíduos que tentaram suicídio;

                         

                          o atendimento psicossocial à família de pessoas que cometeram ou tentaram suicídio;

                           

                            o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento a pessoas que tentaram suicídio, inclusive as suas famílias;

                             

                              a implementação de programas que desenvolvam habilidades e provoquem o conhecimento para auxiliar pessoas da comunidade a identificar indivíduos sob risco de cometerem suicídio;

                               

                                o estímulo à pesquisa, com prioridade para estudos epidemiológicos que possam orientar as ações a serem desenvolvidas para combater o suicídio; e 

                                 

                                  a notificação aos órgãos públicos competentes das ocorrências de tentativa de suicídio e dos casos consumados.

                                   

                                    Art. 4º.   

                                    Esta Lei adotará, entre outros, os seguintes mecanismos de atuação:

                                     

                                      abertura de canais de comunicação capazes de oferecer a crianças e adolescentes assistência psicoemocional, informações adequadas e o recebimento de avisos de alerta sobre situações de risco de ocorrência do suicídio entre criança e adolescentes;

                                       

                                        inserção, no calendário da educação básica, pública e privada, bem como das unidades do sistema socioeducativo, da “semana do diálogo”, evento destinado a discutir com crianças e adolescentes, nos termos didáticos apropriados, fatores relacionados à sua saúde mental e ao seu bem-estar psicossocial;

                                         

                                          Art. 5º.   

                                          A gestão das ações e estratégias da Política Municipal de Prevenção ao Suicídio se dará de forma descentralizada e participativa entre os órgãos municipais.

                                           

                                            Art. 6º.   

                                            As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                             

                                              Art. 7º.   

                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                                Centro Administrativo do Município de Tianguá/CE, 27 de setembro de 2022.

                                                Luiz Menezes de Lima

                                                Prefeito Municipal

                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.