Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1511 de 27 de Setembro de 2022]
Lei nº 1.511, de 27 de setembro de 2022
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO SUICÍDIO NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ CE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio e estabelece diretrizes para sua consecução.
Fica incluído no Calendário Oficial do Município o 'Mês Setembro Amarelo' de Prevenção e combate ao suicídio, a ser realizada anualmente no mês de setembro.
Será realizada palestras, oficinas e audiências públicas com o objetivo de informar a população a respeito da realidade do suicídio no cotidiano da cidade.
As palestras e serviram para orientar e alertar a população sobre possíveis distúrbios emocionais e mentais, bem como palestras direcionadas aos profissionais de saúde para qualificá-los na identificação de possíveis pacientes que se enquadrem neste perfil.
São diretrizes da Política Municipal de Prevenção ao Suicídio:
a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas, bem como no atendimento à pessoa que praticou tentativa de suicídio, incluindo-se os membros do grupo familiar do qual faz parte;
a promoção e o debate da reflexão e da conscientização sobre o tema na sociedade municipal;
a participação da comunidade na aplicação e no desenvolvimento de ações voltadas à prevenção do suicídio;
a atenção integral às necessidades de saúde e psicossociais dos indivíduos que tentaram suicídio;
o atendimento psicossocial à família de pessoas que cometeram ou tentaram suicídio;
o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento a pessoas que tentaram suicídio, inclusive as suas famílias;
a implementação de programas que desenvolvam habilidades e provoquem o conhecimento para auxiliar pessoas da comunidade a identificar indivíduos sob risco de cometerem suicídio;
o estímulo à pesquisa, com prioridade para estudos epidemiológicos que possam orientar as ações a serem desenvolvidas para combater o suicídio; e
a notificação aos órgãos públicos competentes das ocorrências de tentativa de suicídio e dos casos consumados.
Esta Lei adotará, entre outros, os seguintes mecanismos de atuação:
abertura de canais de comunicação capazes de oferecer a crianças e adolescentes assistência psicoemocional, informações adequadas e o recebimento de avisos de alerta sobre situações de risco de ocorrência do suicídio entre criança e adolescentes;
inserção, no calendário da educação básica, pública e privada, bem como das unidades do sistema socioeducativo, da “semana do diálogo”, evento destinado a discutir com crianças e adolescentes, nos termos didáticos apropriados, fatores relacionados à sua saúde mental e ao seu bem-estar psicossocial;
A gestão das ações e estratégias da Política Municipal de Prevenção ao Suicídio se dará de forma descentralizada e participativa entre os órgãos municipais.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.