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  • Legislação [Lei Nº 768 de 17 de Setembro de 2013]




LEI N° 768/2013, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013.
    Autoriza o Chefe do Executivo a celebrar convênio e contrato para fins de estágio no Município de Tianguá-CE, е dá outras providências.
      O Prefeito Municipal de Tianguá, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais e etc.. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º.    Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio ou contrato com a finalidade de implantar estágios de ensino superior, ensino médio regular e ensino profissionalizante nos órgãos da administração Pública municipal.
          Art. 2º.    Fica criada no Município de Tianguá a quantia de 100 (cem) vagas para estágios, que podem ser em qualquer área do conhecinnento, de acordo com a linha de formação dos estudantes, observando a conveniência, oportunidade e necessidades previstas em convênio ou contrato, em observância à Lei nº 11.788/2008, de 25.09.2008.
            Deverá ser indicado um servidor do quadro de pessoal da Secretaria/Órgão em que o estágio está sendo realizado, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento relativa ao curso do estágio, para orientar e supervisionar o estudante.
              Art. 3º.    A duração do estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
                Art. 4º.    O valor mensal a ser pago a título de bolsa-auxílio será proporcional a carga horária do estagiário, até o limite de 30 (trinta) horas semanais, conforme tabela a seguir:
                  R$ 200,00 (duzentos reais) para alunos de ensino médio regular, com jornada de 04(quatro) horas diárias;
                    R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para alunos de educação profissional, de ensino médio, com jornada de 06(seis) horas diárias;
                      R$ 400,00 (quatrocentos reais) para alunos de nível superior, com jornada de 04(quatro) horas diárias;
                        R$ 600,00 (seiscentos reais) para alunos de nível superior, com jornada de 06(seis) horas diárias;
                          O valor da bolsa-auxílio fixado nos termos do caput deste artigo será revisado anualmente no mesmo índice que vier a ser concedido aos servidores municipais, quando da revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
                            Art. 5º.    A jornada de atividade em estágio não poderá ultrapassar 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, no caso de educação superior e nível técnico; e 20 (vinte) horas semanais para o caso de educação de nível médio (técnico e regular).
                              A jornada de trabalho convencionada será de máximo 06 (seis) horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira.
                                Art. 6º.    É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares.
                                  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.
                                    Art. 7º.    Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho.
                                      Art. 8º.    O Poder Executivo Municipal deverá contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.
                                        A responsabilidade pela contratação de seguro die que trata este artigo poderá ser assumida pela conveniada com a qual o Poder Executivo Municipal estabeleça alguma relação de convênio ou contrato.
                                          Art. 9º.    O Poder Executivo Municipal, através da secretaria em que está sendo desenvolvido o estágio (anexo I), enviará a instituição de ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
                                            Art. 10.    Os termos de compromissos de estágio poderão ser rescindidos antes do prazo estabelecido no mesmo, nas seguintes condições:
                                              Por colação de grau de nível superior ou conclusão de nível médio e educação profissional;
                                                Por abandono de curso ou trancamento de matrícula;
                                                  Descumprimento de qualquer cláusula do termo de compromisso de estágio assinado pelo estagiário;
                                                    Por interesse de quaisquer das partes.
                                                      Art. 11.    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação do orçamento vigente e serão vinculadas às secretarias contempladas com as vagas de estágio na proporção constante no anexo I.
                                                        Art. 12.    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial de natureza suplementar, no orçamento de 2013, para o cumprimento do convênio e/ou contrato.
                                                          Art. 13.    Os recursos necessários à abertura de crédito neste artigo será aquele definido no art. 43, da Lei nº 4.320/1964.
                                                            Art. 14.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                              Centro Administrativo de Tianguá, em 17 de setembro de 2013.

                                                              Jean Nunes Azevedo

                                                              Prefeito Municipal

                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.