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- Legislação [Lei Nº 750 de 18 de Agosto de 2013]
LEI N° 750/13, DE 18 DE ABRIL DE 2013.
Torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições financeiras, localizadas no município de Tianguá e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
DA LEI DE SEGURANÇA BANCÁRIA
Art. 1º.
Aplicam-se aos estabelecimentos bancários e financeiros localizados no Município de Tianguá as regras de segurança contidas nesta Lei que tem por finalidade propiciar melhores condições de segurança para clientes, usuários e funcionários dessas instituições.
Os estabelecimentos bancários e financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e caixas eletrônicos, bem como as agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - CORREIOS que possuem o serviço de banco postal.
DAS NORMAS DE SEGURANÇA
Art. 2º.
É vedado, nos locais de que trata o artigo anterior, o uso de:
capacetes, chapéus, bonés, toucas ou quaisquer acessórios de chapelaria que impeçam a identificação pessoal;
óculos escuros com a finalidade meramente estética;
a entrada nos locais mencionados no caput deste artigo fica condicionada ao depósito, em local definido pela instituição, dos objetos descritos nos incisos I e II.
Art. 3º.
Fica proibido o uso de aparelhos celulares no interior dos estabelecimentos bancários e similares situados no Município de Tianguá.
As instituições referidas no caput deste artigo ficam obrigadas a instalar em suas agências e postos de atendimento, aparelhos bloqueadores de celular a fim de coibir as chamadas saidinhas bancárias.
Ficam dispensados da instalação os estabelecimentos que possuírem guarda-volumes instalados junto ao acesso destinado ao público.
DOS BANCOS
Art. 4º.
Sem prejuizo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições bancárias deverá dispor de:
porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público, incluído o espaço de autoatendimento, provida de:
detector de metais;
travamento e retorno automáticо:
vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre 45;
abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;
recuo após a fachada externa para facilitar acesso, com armário de portas individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes;
vidros laminados resistentes e impactos e a disparos de arma de fogo, nas fachadas externas no nível térreo e nas divisórias internas das agências e postos de serviços bancários no mesmo piso, os quais deverão possuir:
composição por lâminas de cristais interligados;
película apropriada para a retenção de estilhaços; e
nível de proteção III ou III-A, de acordo com a norma internacional de blindagem.
sistema de monitoração e gravação eletrônicos de imagens, em tempo real, através de circuito interno de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado, com:
câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução capaz de permitir a clara identificação de assaltantes, criminosos e suspeitos instaladas em todos os acessos destinados ao público, em todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, na sala dos terminais de autoatendimento e em áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento, bem como nas calçadas externas, num raio de 10 (dez) metros da frente da agência e de caixas eletrônicos e na área de estacionamento, se houver;
equipamento que permita gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de atendimento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;
gravação simultânea permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras de forma que se tenha sempre armazenadas no equipamento de controle as imagens das últimas 24 horas;
equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através de utilização de arma de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual;
equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por, no mínimo, 2 (duas) horas no caso de estabelecimentos de atendimento convencional.
divisórias opacas e com altura de dois metros entre os caixas, inclusive nos eletrônicos, para garantir a privacidade dos clientes durante suas operações bancárias.
biombos ou estrutura similar com altura com altura de dois metros entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, bem como na área dos terminais de autoatendimento, cujos espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados por câmeras de filmagem, visando impedir a visualização das operações bancárias de terceiros.
Art. 5º.
É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência bancária que não seja de segurança.
Art. 6º.
O trabalhador de que trata este artigo deverá usar colete à prova de bala nível 03, portar arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.
DOS CAIXAS ELETRÔNICOS
Art. 7º.
As instituições financeiras públicas e privadas terão a incumbência de prover a segurança de seus caixas eletrônicos, bancos 24 horas e outros equipamentos assemelhados.
Art. 8º.
É obrigatória a presença de vigilante armado nas dependências onde funcionem terminais de autoatendimento durante o período em que esses equipamentos estejam em funcionamento.
Os vigilantes deverão usar colete à prova de bala nível 03, portar arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.
Art. 9º.
As instituições responsáveis pelos equipamentos de que trata este Capítulo deverão instalar sistema de vídeo monitoramento e gravação eletrônicos de imagens, em tempo real, através de circuito interno de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado.
DOS CARROS-FORTES
Art. 10.
A carga e a descarga de valores executadas por empresas que operam carros-fortes junto aos equipamentos econômicos, financeiros e comerciais no âmbito deste Município deverão ser comunicados à Polícia Militar, Polícia Civil e demais órgãos de segurança.
A comunicação prevista no caput deverá informar o horário de carga ou de descarga de valores com antecedência de no mínimo uma hora.
Estende-se as disposições deste artigo aos carros que transportem valores executados por entes públicos.
Os estabelecimentos bancários e financeiros que possuirem estacionamentos ou garagem deveram utilizar-se deste para a carga e a descarga de valores.
DA ORIENTAÇÃO PARA PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA
Art. 11.
A fim de prevenir ações de violência nos locais mencionados no art. 1° desta Lei, as instituições financeiras deverão tomar as seguintes providencias adicionais de segurançа:
afixar cartazes em suas áreas internas, em locais visíveis e de fácil leitura, sobretudo próximo aos caixas, informando, de forma clara e concisa, quanto aos riscos de se conduzir numerários:
vedar nos espaços em frente aos caixas a presença de pessoas que não estão sendo atendidas;
fornecer orientação aos usuários para:
evitar saques de grandes quantias;
utilizar os serviços oferecidos de transferência de numerário.
DA ACESSIBILIDADE
Art. 12.
As pessoas portadoras de marcapasso cardíaco artificial ou aparelhos similares ficam dispensadas da revista por meio de portas magnéticas ou dispositivos de segurança semelhantes mediante a apresentação de documento comprobatório de sua situação, sendo-lhes assegurada a utilização de acesso alternativo.
Art. 13.
Os estabelecimentos que disponham dos aparelhos mencionados no artigo anterior ficam obrigados a fixar letreiro de advertência ao público, informando a respeito da nocividade de campos magnéticos sobre os marcapassos cardíacos artificiais e similares.
Art. 14.
Aos cadeirantes e pessoas que tenham alguma dificuldade de locomoção deverá haver alternativa de acesso aos estabelecimentos que disponham de portas magnéticas a fim de evitar qualquer tipo de constrangimento.
Art. 15.
Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão promover o acesso de pessoas com dificuldade de locomoção, disponibilizando plataformas elevatórias, rampas de acesso com corrimões, piso podotátil, adequando as áreas de circulação externa com rebaixamento de meios-fios, retiradas de obstáculos como tampões, placas, postes.
Art. 16.
Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão dispor de banheiros para uso do público geral e banheiros com adaptação para cadeirantes.
DAS DENÚNCIAS DE DESCUMPRIMENTO DESTA LEI
Art. 17.
As entidades sindicais ou qualquer cidadão poderão representar junto ao órgão competente do Município contra o descumprimento desta Lei, sendo-lhes facultada a identificação na denúncia apresentada.
DAS SANÇÕES
Art. 18.
O estabelecimento financeiro que infringir algum dos dispositivos contidos nesta Lei ficará sujeito as seguintes penalidades:
advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 30 (trinta) dias;
multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Ceará), se até 30 dias úteis após a aplicação da multa não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 UIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Ceará);
interdição: se, após 30 dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá a interdição do estabelecimento financeiro.
Centro Administrativo de Tianguá, em 18 de abril de 2013.
JEAN NUNES AZEVEDO
Prefeito Municipal