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- Legislação [Lei Nº 901 de 15 de Junho de 2015]
LEI N° 901/2015, DE 15 DE JUNHO DE 2015.
Aprova o Plano Municipal de Educação PME (2015-2025) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 13.005 que aprovou o Plano Nacional de Educação.
Art. 2º.
São diretrizes do PME:
erradicação do analfabetismo;
universalização do atendimento escolar;
superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
melhoria da qualidade da educação;
formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do município;
estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
valorização dos (as) profissionais da educação;
romoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º.
As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º.
As metas previstas no Anexo desta Lei constam como referência o diagnóstico construído tendo como base a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º.
A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
Secretaria Municipal de Educação;
Comissão de Educação da Câmara Municipal dos Vereadores;
Fórum Municipal de Educação;
Conselho Municipal de Educação;
Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
analisar, propor e efetivar políticas públicas e demais ações necessárias para assegurara implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
A cada 02 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a Secretaria Municipal de Educação, em parceria com o Conselho Municipal de Educação, realizará estudos, para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável por apresentar à Comissão de Educação da Câmara Municipal dos Vereadores e ao Conselho Municipal de Educação, até o 6º mês de vigência deste plano, um documento com a Projeção das Ações de responsabilidade direta do municipio, decorrentes do tempo de vigor deste PME.
Art. 6º.
O município promoverá a realização de pelo menos 03 (três) conferências municipais de educação até o final do decênio, coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação.
O Conselho Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput deste artigo:
acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências regionais, estaduais e nacionais que as procederem.
As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 03 (três) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º.
O Município atuará, em regime de colaboração com a União e o Estado, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
Caberá ao executivo municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser contempladas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME e dos planos previstos no art. 8º.
O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o estado, dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 8º.
O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME a fim de viabilizar sua plena execução,
Art. 9º.
O cumprimento das metas e estratégias estabelecidas neste plano são condicionadas ao aumento das transferências do governo federal, de acordo com o seu papel redistributivo, supletivo e colaborativo, assim como estabelecido no artigo 211 da Constituição Federal e Artigo 9º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96).
Art. 10.
O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas do município.
Art. 11.
Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 12.
O poder público deverá implementar em lei específica, contados 02 (dois) anos da publicação desta Lei, o Sistema Municipal de Educação, responsável pela articulação do Sistema Municipal de Ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jean Nunes Azevedo
Prefeito Municipal