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  • Legislação [Lei Nº 901 de 15 de Junho de 2015]




LEI N° 901/2015, DE 15 DE JUNHO DE 2015.
    Aprova o Plano Municipal de Educação PME (2015-2025) e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º.    É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 13.005 que aprovou o Plano Nacional de Educação.
          Art. 2º.    São diretrizes do PME:
             erradicação do analfabetismo;
             
              universalização do atendimento escolar;
               
                superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
                 
                  melhoria da qualidade da educação;
                    formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
                     
                      promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
                        promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do município;
                         
                          estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
                           
                            valorização dos (as) profissionais da educação;
                             
                               romoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
                                Art. 3º.    As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
                                  Art. 4º.    As metas previstas no Anexo desta Lei constam como referência o diagnóstico construído tendo como base a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
                                    Art. 5º.    A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
                                      Secretaria Municipal de Educação;
                                        Comissão de Educação da Câmara Municipal dos Vereadores;
                                         
                                          Fórum Municipal de Educação;
                                           
                                            Conselho Municipal de Educação;
                                              Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
                                                divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
                                                 
                                                  analisar, propor e efetivar políticas públicas e demais ações necessárias para assegurara implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
                                                   
                                                    analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
                                                      A cada 02 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a Secretaria Municipal de Educação, em parceria com o Conselho Municipal de Educação, realizará estudos, para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.

                                                        A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável por apresentar à Comissão de Educação da Câmara Municipal dos Vereadores e ao Conselho Municipal de Educação, até o 6º mês de vigência deste plano, um documento com a Projeção das Ações de responsabilidade direta do municipio, decorrentes do tempo de vigor deste PME.

                                                          Art. 6º.    O município promoverá a realização de pelo menos 03 (três) conferências municipais de educação até o final do decênio, coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação.
                                                            O Conselho Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput deste artigo:
                                                              acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
                                                                promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências regionais, estaduais e nacionais que as procederem.
                                                                  As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 03 (três) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
                                                                    Art. 7º.    O Município atuará, em regime de colaboração com a União e o Estado, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
                                                                      Caberá ao executivo municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
                                                                        As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser contempladas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
                                                                          O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME e dos planos previstos no art. 8º.
                                                                            O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o estado, dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
                                                                              Art. 8º.    O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME a fim de viabilizar sua plena execução,
                                                                                Art. 9º.    O cumprimento das metas e estratégias estabelecidas neste plano são condicionadas ao aumento das transferências do governo federal, de acordo com o seu papel redistributivo, supletivo e colaborativo, assim como estabelecido no artigo 211 da Constituição Federal e Artigo 9º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96).
                                                                                  Art. 10.    O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas do município.
                                                                                    Art. 11.    Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
                                                                                      Art. 12.    O poder público deverá implementar em lei específica, contados 02 (dois) anos da publicação desta Lei, o Sistema Municipal de Educação, responsável pela articulação do Sistema Municipal de Ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação.
                                                                                        Art. 13.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                          Jean Nunes Azevedo

                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.