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- Legislação [Lei Nº 731 de 22 de Fevereiro de 2013]
LEI Nº 731/13, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude de Tianguá - CONJUTI e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE TIANGUÁ - CONJUTI
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal da Juventude de Tianguá – CONJUTI.
O Conselho Municipal da Juventude de Tianguá CONJUTI é órgão autônomo de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador e de representação da população jovem.
Os recursos financeiros necessários à execução das atividades do Conselho Municipal da Juventude de Tianguá CONJUTI serão oriundos do Fundo Municipal da Juventude, a ser criado por meio de lei.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal da Juventude de Tianguá - CONJUTI:
assegurar a participação da comunidade nas ações e serviços relacionados à população jovem e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Politica Municipal da Juventude com funções consultivas, normativas, fiscalizadoras e deliberativas;
estabelecer prioridades e diretrizes a serem observadas na elaboração, atualização e execução da Política Municipal da Juventude;
avaliar, fiscalizar e controlar a execução dos programas relacionados à Política Municipal da Juventude;
definir parâmetros, padrões e critérios de qualidade dos serviços direcionados aos jovens, prestados pelos órgãos e entidades públicas e privadas no ámbito municipal:
avaliar, fiscalizar e controlar a qualidade e prestação dos serviços integrantes da Politica Municipal da Juventude prestados pelos órgãos e entidades públicas municipais:
acompanhar a programação e a gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal da Juventude, através de balancetes mensais e demonstrativos das receitas e despesas do mesmo:
analisar e aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Juventude;
apreciar os relatórios de acompanhamento das ações financiadas pelo Fundo Municipal da Juventude, bem como analisar e avaliar a situação económico-financeira do mesmo;
definir prioridades, critérios e padrões para celebração de consórcios e convênios entre o Poder Público Municipal e demais entidades públicas ou privadas de prestação de serviços (sem fins lucrativos) que se relacionem com a Politica Municipal da Juventude, de âmbito municipal e estadual;
promover debates, palestras, audiências públicas e estudos, de forma a conhecer os problemas da população jovem e mantê-la informada acerca da execução da Política Municipal da Juventude;
fornecer subsidios para a elaboração dos planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e outras competências que venham a ser atribuídas;
promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens,
propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais:
fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento;
convocar a Conferència Municipal da Juventude;
aprovar o Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal da Juventude.
disponibilizar financeiramente ajuda de custo aos conselheiros se deslocarem para outros municipios a fim de participarem de eventos, conferências ou treinamentos sobre assuntos de politicas sociais da Juventude através do Fundo Municipal de Juventude.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE TIANGUÁ - CONJUTI
Art. 3º.
O Conselho Municipal da Juventude de Tianguá CONJUTI é composto por 14 (quatorze) conselheiros titulares, sendo 07 (sete) representantes da Administração Pública Municipal e 07 (sete) representantes de entidades da sociedade civil.
As atividades dos órgãos da Administração Pública Municipal e das entidades da sociedade civil devem guardar relação de pertinencia com as necessidades e interesses da juventude.
DA ELEIÇÃO E INDICAÇÃO DE CONSELHEIRO
Art. 4º.
Os conselheiros serão escolhidos da seguinte forma:
7 (sete) representantes da Administração Municipal serão designados pelo Prefeito Municipal e serão advindos respectivamente das seguintes secretarias municipais:
Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer,
Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
Secretaria Municipal de Cultura;
Secretaria Municipal da Educação;
Secretaria Municipal da Saúde;
Secretaria Municipal de Agricultura:
Secretaria Municipal de Administração.
7 (sete) entidades da sociedade civil serão eleitas na Conferência Municipal da Juventude, e deverão indicar conselheiros que as representarão;
Poderão ser eleitas também mais 07 (sete) entidades em favor da juventude e reconhecida credibilidade junto à sociedade onde terão assentos de conselheiros suplentes no Conselho Municipal da Juventude de Tianguá-CONJUTI
As entidades da sociedade civil serão eleitas para as funções de conselheiros para o mandato de 2 (dois) anos.
O Conselho poderá criar comissões (de caráter permanente) e grupos de trabalho (estruturados de acordo com demandas específicas, com um tempo determinado de existência) como instância consultiva e intergeracional para debater politicas públicas da Juventude.
Art. 9º.
A Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer nomeará uma pessoa do quadro efetivo de funcionário municipal ou não, para exercer a função de Secretario Executivo do Conselho Municipal de Juventude de Tianguá.
Caberá ao Secretario Executivo do Conselho Municipal de Juventude Tianguá:
emitir convites para reuniões Ordinárias e Extraordinárias;
participar das reuniões e redigir as Atas;
guardar e zelar pelo arquivo do Conselho:
receber documentos necessários para cadastro de entidades que trabalhem com juventude;
preparar e divulgar juntamente com o Presidente o calendário de trabalho e reuniões do Conselho;
lembrar e avisar os conselheiros das reuniões.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá, em 22 de Fevereiro de 2013.
Jean Nunes Azevedo
Prefeito Municipal