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  • Legislação [Lei Nº 727 de 31 de Janeiro de 2013]




LEI Nº 727/2013, DE 31 DE JANEIRO DE 2013.

    Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal, para fins de funcionamento de serviços essenciais e inadiáveis da Secretaria de Saúde do Municipio e de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, e dá outras providências, etc.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, via Secretaria de Saúde, autorizado a contratar, pelo periodo de 01 (um) ano, podendo ser renovada a contratação por igual período, os demais profissionais da saúde, para funcionamento de serviços e programas essenciais e inadiáveis da Secretaria de Saúde do Município, junto ao CEREST, CAPS e NASF.

          Os critérios pertinentes à contratação para cada um dos cargos vagos e vagas, serão feitos por meio de exigências quanto à escolaridade, formação e especialidade para cada um dos cargos, como também a remuneração, carga horária, demais vantagens oferecidas, lotações e todas as demais especificações inerentes a cada cargo.

            Art. 2º.   

            Para contratação dos profissionais que se menciona no artigo anterior, quanto ao número de vagas, dos cargos, carga horária, local de lotação e salários, estará distribuída da seguinte forma.

              Para lotação no CEREST

                01 (um) enfermeiro com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais):

                  01 (um) Psicólogo com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 2.000,00 (Dois mil reais);
                    01 (um) Técnico de Segurança do Trabalho com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 1.000,00 (Hum mil reais);
                      02 (dois) Técnicos de Enfermagem com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 800,00 (Oitocentos reais);
                        01 (um) Técnico de Saúde do Trabalho com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 800,00 (Oitocentos reais):
                          01 (um) Tecnólogo em Alimentos com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
                            Para lotação no CAPS
                              01 (um) enfermeiro com carga horaria de 40 horas semanais e remuneração de R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais);
                                01 (um) Psicólogo com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 2.000,00 (Dois mil reais);
                                  02 (dois) Técnicos de Enfermagem com carga horaria de 40 semanais e remuneração de R$ 800,00 (Oitocentos reais); Toras
                                    01 (um) Educador Fisico com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 1,350.00 (Hum mil trezentos e cinqüenta reais);
                                      02 (dois) Cozinheiros com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 678,00 (Seiscentos e setenta e oito reais);
                                        01 (um) Porteiro com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 678,00 (Seiscentos e setenta e oito reais);
                                          02 (dois) Artesão com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 678,00 (Seiscentos e setenta e oito reais);
                                            02 (dois) Cuidador com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 678,00 (Seiscentos e setenta e oito reais);
                                              01 (um) Recepcionista com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 678,00 (Seiscentos e setenta e oito reais);
                                                01 (um) Médico Psiquiátrico com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 10.000,00 (Dez mil reais);
                                                  01 (um) Médico Clinico Geral com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 9.100,00 (Nove mil e cem reais);
                                                    Para lotação no NASF
                                                      02 (dois) Psicólogos com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 2.000,00 (Dois mil reais);
                                                        02 (dois) Assistentes Sociais com carga horária de 30 horas semanais e remuneração de R$ 2.000,00 (Dois mil reais);
                                                          02 (dois) Educador Fisico com carga horaria de 40 horas semanais e remuneração de R$ 1.350,00 (Hum mil trezentos e cinqüenta reais);
                                                            02 (dois) Terapeutas Ocupacionais com carga horária de 30 horas semanais e remuneração de R$ 2.000,00 (Dois mil reais);
                                                              02 (dois) Nutricionistas com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 2.000,00 (Dois mil reais);
                                                                01 (um) Fisioterapeuta com carga horária de 30 horas semanais e remuneração de R$ 2.000,00 (Dois mil reais).
                                                                  Art. 3º.    Para contratação mencionada no artigo anterior, os profissionais serão selecionados pela Secretaria de Saúde do Município, sendo devidamente analisados no ato de apresentação do interessado a sua titulação, a situação profissional junto ao respectivo conselho, bem como os antecedentes criminais.
                                                                    Art. 4º.    Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
                                                                      assistència a situação de calamidade pública;
                                                                        combate a surtos endèmicos;
                                                                          realização de recenseamentos;
                                                                            admissão e substituição de docente do ensino público municipal, em casos de defasagem e carência insanável;
                                                                              execução de serviços, por profissionais de notória especialização em áreas temáticas de necessidade inadiável e essencial à municipalidade;
                                                                                prestação de serviços públicos imprescindíveis de saúde, educação, assistência social, comunicação, energia e transporte;
                                                                                  execução de obras e serviços essenciais de caráter transitório;
                                                                                    o exercício de função atividade correspondente ao exercício essencial dos serviços públicos permanentes, em atendimento a necessidade inarredável, até a criação e o provimento dos cargos e funções correspondentes.
                                                                                      Art. 5º.    Fica expressamente vedado aos contratados, o direito a efetividade no serviço público e ao acesso ao quadro permanente dos servidores deste município.
                                                                                        Art. 6º.    É vedado o desvio de atribuições, função ou encargos de pessoal contratado, sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade administrativa civil e penal da autoridade contratante.
                                                                                          Art. 7º.    O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á
                                                                                            pelo término do prazo contratual;
                                                                                              por conveniência da Administração;
                                                                                                por suprimento da necessidade da contratação
                                                                                                  por iniciativa do contratado.
                                                                                                    Art. 8º.    Para fins de atendimento à seguridade social, os eventuais contratados constituir-se-ão em segurados com a contribuição pecuniária de acordo com a legislação pertinente.
                                                                                                      Art. 9º.    As despesas decorrentes desta Lei serão promovidas em observação à prévia dotação orçamentária, autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, conforme previsão contida em Lei.
                                                                                                        Art. 10.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                          Centro Administrativo de Tianguá, em 31 de janeiro de 2013.


                                                                                                          Jean Nunes Azevedo


                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.