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  • Legislação [Lei Nº 1880 de 1 de Dezembro de 2025]




Lei nº 1.880, de 01 de dezembro de 2025

 

    DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE PROTETORES AURICULARES PARA PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído o fornecimento gratuito de protetores auriculares para as pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito da rede pública municipal de ensino, saúde e assistência social do Município de Tianguá.

         

          O direito assegurado no caput será garantido às pessoas com TEA que:

           

            Estejam matriculadas em escolas ou cursos da rede pública municipal, ou

             

              Sejam atendidas em serviços de saúde ou de assistência social mantidos ou conveniados pelo Município; ou

               

                Participem de projetos, programas ou atividades desenvolvidas pela administração municipal ou entidades conveniadas.

                 

                  Os protetores auriculares de que trata este artigo constituem equipamento de proteção individual destinado a minimizar o impacto de ruídos e abafar barulhos excessivos, auxiliando na qualidade de vida e na inclusão das pessoas com TEA.

                   

                    Art. 2º.   

                    O fornecimento dos protetores auriculares dependerá de prescrição, indicação ou parecer de profissional habilitado - tais como médico, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo ou profissional do Atendimento Educacional Especializado que identifique a hipersensibilidade auditiva e recomende o uso do equipamento de forma equilibrada

                     

                      Art. 3º.   

                      Para a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com entidades públicas, privadas ou do terceiro setor, visando à aquisição, manutenção e distribuição dos protetores auriculares, assim como à capacitação de profissionais.

                       

                        Art. 4º.   

                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

                         

                          Art. 5º.   

                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                           

                            Centro Administrativo de Tianguá, em 1º de dezembro de 2025.

                             

                            Alex Anderson Nunes da Costa

                            Prefeito Municipal

                             

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