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  • Legislação [Lei Nº 1678 de 4 de Abril de 2024]




LEI Nº 1678/2024, DE 04 DE ABRIL DE 2024.

 

    FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        Os Vereadores do Município de Tianguá para a Legislatura 2025-2028, perceberão um subsídio mensal, fixado em parcela única de valor igual a R$ 13.200,00 (Treze mil e duzentos reais).

         

          Art. 2º.   

          No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovado por atestado médico, o Vereador receberá seu subsídio integral.

           

            Art. 3º.   

            No caso de ausência do Vereador que estiver em representação, a serviço de audiências gerais, congressos, seminários, cursos e demais situações que caracterizem o exercício do cargo, a remuneração será integral, exceto aquelas atividades de caráter particular.

             

              A ausência do Vereador à sessão plenária ordinária ou extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio no valor e percentual equivalente a uma sessão, considerando-se, para isso, o número de sessões havidas no mês.

               

                Art. 4º.   

                O suplente será convocado em caso de vaga (morte, renuncia, cassação de mandato), de investidura do titular em cargo de Secretário Municipal ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, percebendo subsídio ao fixado para o titular.

                 

                  Assumindo o suplente no decorrer do mês perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança.

                   

                    Art. 5º.   

                    O total da despesa com pagamento dos subsídios dos Vereadores, não poderá exceder o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, nos termos do que dispõe o artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal.

                     

                      Art. 6º.   

                      A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento de pessoal, incluindo o gasto com os subsídios de seus Vereadores, conforme determina o Art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal.

                       

                        Art. 7º.   

                        As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.

                         

                          Art. 8º.   

                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as demais disposições em contrário, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2025.

                           

                            Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de abril de 2024.

                             

                             

                             

                            Alex Anderson Nunes da Costa

                            Prefeito Municipal

                             

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