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- Legislação [Lei Nº 893 de 11 de Junho de 2015]
LEI N° 893/15 DE 11 DE JUNHO DE 2015.
INSTITUI A COMENDA "MEDALHA DA TIANGUAENSIDADE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, HAROLDO ARAGÃO CORREIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município em seu inciso V do art. 41, c/c inciso IV, alínea "h" do art. 17 da norma regimental; e, considerando que o autógrafo de Lei n° 893/15, foi enviado para sanção do Prefeito Municipal no dia 26/05/2015 através do Ofício nº MDCM N° 34/2015, deixando o chefe do Poder Executivo de sancioná-la no prazo legal, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
Fica instituída a Comenda "MEDALHA DA TIANGUAENSIDADE".
Art. 2º.
Esta Comenda será conferida a pessoas ou entidades nacionais estrangeiras que, no campo das atividades científicas, educacionais, culturais, esportivas, administrativas, religiosas e políticas, tenham contribuído, direta ou indiretamente, para o bem-estar da coletividade tianguaense.
A palavra “TIANGUAENSIDADE” significa: estado de enlevo guardado no recôndito da alma da pessoa nascida ou radicada em Tianguá, que se manifesta todas as vezes que algo relacionado à cidade ou ao município é exaltado; qualidade distintiva da pessoa (ou instituição) que defende interesses de Tianguá; qualidade distintiva da pessoa que nutre no seu coração o sentimento de pertença histórica e cultural inerente ao município de Tianguá.
Art. 3º.
A Comenda "MEDALHA DA TIANGUAENSIDADE" terá as seguintes características: ANVERSO: Efígie do Brasão do Município de Tianguá, gravado em relevo, rodeada da inscrição "MEDALHA DA TIANGUAENSIDADE".
A Comenda será usada pendente de uma fita com as cores do município de Tianguá.
No traje diário, quando aplicável, os agraciados poderão usar na lapela um distintivo da comenda original.
A Comenda será acompanhada de um diploma, no qual será indicada a razão da outorga da mesma.
A concessão da Comenda será feita através de Lei, mediante proposta dos Vereadores e/ou do Prefeito Municipal.
Art. 4º.
A concessão da Comenda será feita através de Lei, mediante proposta dos Vereadores e/ou do Prefeito Municipal.
As propostas deverão conter os dados biográficos da pessoa ou entidade a ser agraciada, com a indicação dos serviços prestados, condecorações que lhe tenham sido outorgadas, além de outros julgados necessários.
As propostas serão discutidas e votadas, em conformidade com o que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal de Tianguá.
Art. 5º.
A entrega da Comenda "Medalha da Tianguansidade" será feita pela Câmara Municipal, em sessão convocada pelo Presidente, com a presença do Prefeito Municipal ou seu representante.
Na impossibilidade de se efetuar a entrega em sessão da Câmara, a mesma se realizará na Sala da Presidência ou ainda em local previamente deliberado pela Mesa Executiva.
Art. 6º.
O Executivo e o Legislativo de Tianguá, à vista de informações oficiais que indiquem haver o agraciado ofendido os sentimentos de honra ou dignidade pessoal, poderão conforme o caso, propor as sanções cabíveis, que poderão ser de suspensão do direito de usar a Comenda ou a revogação da Lei que a concedeu.
As medidas previstas neste artigo deverão ser propostas apreciadas na forma do artigo 4º da presente Lei e seus parágrafos.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO VEREADORA GLÁUCIA MARQUES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, EM 11 DE JUNHO DE 2015.
HAROLDO ARAGÃO CORREIA
Presidente