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  • Legislação [Lei Nº 745 de 21 de Março de 2013]




LEI Nº 745/2013, DE 21 DE MARÇO DE 2013.

    DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, INSTITUI A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, CRIA CARGOS EM SUA ESTRUTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
          DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
            Art. 1º.    Esta lei estabelece normas gerais sobre a Fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, nos termos do que dispõem os artigos: 31, 70 e 74 da Constituição da Federal; 41 e 80 da Constituição Estadual; 145, 146,147 e 148 da Lei Orgânica do Município; 59 da Lei Complementar nº 101/2000; 75 e 76 da Lei Federal nº 4.320/64; e a Instrução Normativa nº 01, de 22 de maio de 1997, do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado do Ceará, e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
              O Sistema de Controle Interno, a que se refere o caput deste artigo, fica estruturado de acordo com os objetivos, abrangência e organização estabelecidos nos termos da presente Lei.
                DAS CONCEITUAÇÕES
                  Art. 2º.    O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações, assegurar o cumprimento da lei e, ainda, comprovar fatos, impedir erros, fraudes e ineficiência.
                    Art. 3º.    Entende-se por Sistema de Controle Interno conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições e atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:
                      o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
                        o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
                          o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;
                            o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
                              o controle exercido pela Unidade de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos | a VI, do artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se for o caso.
                                  Art. 4º.    Entende-se por Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno cada uma das diversas unidades da estrutura organizacional do Poder Executivo, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
                                    Art. 5º.    Auditoria é compreendida como o minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriadas e registradas de acordo com as normas legais aplicadas ao Setor Público, e no que couber, orientadas pelas normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
                                      OBJETIVOS
                                        Art. 6º.    O objetivo geral do Sistema de Controle Interno é exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no âmbito do Poder Executivo Municipal, verificando a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
                                          Art. 7º.    Os objetivos específicos do Sistema de Controle Interno são:
                                            avaliar a execução dos programas e projetos contemplados no planejamento orçamentário do Município quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras;
                                              comprovar a legalidade e legitimidade dos atos de gestão;
                                                verificar a legalidade dos atos que resultem em arrecadação, realização de despesa, nascimento e extinção de direitos e obrigações;
                                                  avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal;
                                                    fiscalizar o cumprimento dos limites e condições para operações de crédito e inscrição de restos a pagar;
                                                      fiscalizar o cumprimento dos limites e condições para operações de crédito e inscrição de restos a pagar;
                                                        verificar se as renúncias de receitas guardam conformidade com as normas de finanças públicas;
                                                          comprovar fidelidade funcional dos agentes responsáveis pela guarda de bens e valores do Município;
                                                            fiscalizar a aplicação de recursos públicos recebidos por entidades de direito privado;
                                                              exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Municipio;
                                                                apoiar o controle externo, programando auditorias e sugerindo a instauração de Tomadas de Contas Especiais e de Processos Administrativos;
                                                                  dar conhecimento imediato ao Tribunal de Contas dos Municípios sobre irregularidades ou ilegalidades com indicação das providências adotadas e a adotar para ressarcimento de danos, correção e evitar novas falhas.
                                                                    Art. 8º.    O Sistema de Controle Interno prestará orientação técnica aos gestores, bem como aos administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas, conforme disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
                                                                      Art. 9º.    Para a consecução de seus objetivos, o Sistema de Controle Interno utilizará como instrumentos de trabalho, as técnicas de auditoria e fiscalização adotadas pelos órgãos de controle externo.
                                                                        DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
                                                                          Art. 10.    A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, atuará de forma integrada entre os órgãos e entidades que compõem os Poderes Municipal, alcançando seus agentes públicos, as unidades administrativas e orçamentárias, bem como qualquer pessoa física ou jurídica que guarde, gerencie ou receba recursos do Município mediante convênios, acordo ou termo de ajuste.
                                                                            Art. 11.    O Sistema de Controle Interno compreende qualquer atividade de verificação sistemática dos registros, exercida de forma permanente ou periódica, consubstanciado em documento ou outro meio, que expresse uma ação, uma situação ou um resultado, visando a verificação da conformidade com os padrões estabelecidos ou com o resultado esperado, mediante o controle:
                                                                              exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento de programas, metas e orçamentos e a observância à legislação, bem como às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
                                                                                pelas diversas unidades da estrutura organizacional, com a observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
                                                                                  sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, a cargo de seus órgãos e entidades;
                                                                                    orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos efetuados pelos Órgãos e entidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Contabilidade e Finanças;
                                                                                      exercido pelas Unidades Setoriais de Controle, destinado a avaliar a eficiência e eficácia da gestão municipal;
                                                                                        exercido para assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e legais.
                                                                                          Art. 12.    Dentre outros, serão objetos de controles específicos:
                                                                                            a execução orçamentária e financeira;
                                                                                              o sistema de pessoal;
                                                                                                a incorporação, tombamento e baixa dos bens patrimoniais;
                                                                                                  os bens em almoxarifado;
                                                                                                    as licitações, contratos, convênios, acordos e ajustes;
                                                                                                      as obras públicas e reformas;
                                                                                                        as operações de crédito;
                                                                                                          os suprimentos de fundos;
                                                                                                            as doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidos.
                                                                                                              Os agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão disponibilizar os documentos e informações solicitados pela Controladoria-Geral do Município, sob pena de responsabilidade administrativa.
                                                                                                                Sem prejuízo de outros impedimentos previstos na legislação, é vedado ao servidor lotado na Controladoria-Geral do Município violar o sigilo sobre dados e informações obtidas em função do desempenho de suas atividades.
                                                                                                                  Art. 13.    As normas de procedimentos de controle interno terão força de regulamento e deverão ser observadas no âmbito da Administração Municipal, direta e indireta.
                                                                                                                    Art. 14.    Ficará a cargo da Câmara Municipal a normatização e a coordenação do seu próprio Sistema de Controle Interno.
                                                                                                                      ESTRUTURA
                                                                                                                        Art. 15.    Fica criada na estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal de Tianguá a Controladoria Geral do Município — CGM, Órgão Central de Controle Interno, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                          Art. 16.    A coordenação e a normatização dos controles dos órgãos da administração direta e das entidades da indireta ficam a cargo da Controladoria Geral do Município, que passa a ser referenciada como Unidade Central de Controle Interno com o auxílio das demais unidades executoras.
                                                                                                                            DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
                                                                                                                              Art. 17.    A Controladoria-Geral do Município, órgão de 1º grau hierárquico, constituir-se-á em unidade administrativa, com independência técnica e funcional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal.
                                                                                                                                Art. 18.    Compõem a Controladoria-Geral do Município:
                                                                                                                                  Auditoria Geral do Município;
                                                                                                                                    Corregedoria e Ouvidoria do Município.
                                                                                                                                      COMPETÊNCIA
                                                                                                                                        Art. 19.    À Controladoria Geral do Município, na qualidade de órgão coordenador das atividades do Sistema de Controle Interno, compete:
                                                                                                                                           
                                                                                                                                            realizar auditorias em órgãos e entidades do Município ou por ele controlados, registrando eventuais desvios no cumprimento da legislação e recomendando medidas necessárias para a regularização das situações constatadas;
                                                                                                                                              organizar e manter atualizada a documentação de constituição e alteração dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                prestar assistência aos órgãos auditados visando à correção de irregularidades e o aprimoramento de métodos para o cumprimento de normas legais;
                                                                                                                                                  examinar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros, oriundos de quaisquer fontes, quanto à sua aplicação nos projetos e atividades a que se destinam;
                                                                                                                                                    recomendar a adoção de mecanismos que assegurem a probidade na guarda e aplicação de valores, dinheiros e outros bens do Município;
                                                                                                                                                      verificar a eficiência dos controles contábeis, orçamentários, financeiros, patrimoniais e operacionais dos órgãos e entidades auditadas;
                                                                                                                                                        efetuar auditagens de caráter especial, a juízo do Chefe do Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                          assinalar aos órgãos e entidades auditadas prazos para cumprimento de recomendações decorrentes dos exames realizados;
                                                                                                                                                            fiscalizar a aplicação de recursos do Município repassados a órgãos e entidades públicas ou privadas, através de convênios, acordos e ajustes;
                                                                                                                                                              pronunciar-se sobre a regularidade e exatidão das prestações de contas dos responsáveis por valores, dinheiros e outros bens do Município.
                                                                                                                                                                coordenar e executar a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
                                                                                                                                                                  coordenar e executar a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
                                                                                                                                                                    coordenar e executar o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
                                                                                                                                                                      apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional;
                                                                                                                                                                        coordenar e executar o controle interno, visando a exercer a fiscalização do cumprimento das normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
                                                                                                                                                                          instaurar e processar as tomadas de contas especiais na forma da legislação em vigor, bem como designar as respectivas comissões especiais;
                                                                                                                                                                            coordenar e executar as atividades administrativas e financeiras relacionadas às suas dotações orçamentárias;
                                                                                                                                                                              supervisionar a execução das atividades contábeis, financeiras, patrimoniais e orçamentárias da Administração Direta do Município e a sua consolidação com a contabilidade da Administração Indireta e do Poder Legislativo Municipal;
                                                                                                                                                                                examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
                                                                                                                                                                                  exercer o controle sobre a execução da receita, bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
                                                                                                                                                                                    exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”
                                                                                                                                                                                      acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênio e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso XX deste artigo;
                                                                                                                                                                                        supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n2101/2000, caso haja necessidade;
                                                                                                                                                                                          realizar o controle dos limites e das condições para inscrição de Restos a Pagar, processados ou não;
                                                                                                                                                                                            realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº101/2000;
                                                                                                                                                                                              controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
                                                                                                                                                                                                acompanhar o atingimento dos índices fixados a educação e a saúde, estabelecidos pelo art. 212 da Constituição Federal e Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e 29/2000;
                                                                                                                                                                                                  acompanhar para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal incluída as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
                                                                                                                                                                                                    adotar medidas necessárias à implementação e ao funcionamento integrado do sistema de controle interno, bem como realizar outras atividades voltadas para seu aperfeiçoamento, inclusive quanto à edição de leis, regulamentos e orientações.
                                                                                                                                                                                                      supervisionar as atividades relativas à disciplina de servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Município;
                                                                                                                                                                                                        coordenar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões formuladas pelo cidadão, relacionadas à sua área de atuação, junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
                                                                                                                                                                                                          coordenar e supervisionar as atividades setoriais;
                                                                                                                                                                                                            administrar a rede de computadores da Controladoria e promover a integração de informações com outros órgãos Municipais;
                                                                                                                                                                                                              normatizar e supervisionar os procedimentos relacionados com as normas de finanças relativas à gestão fiscal;
                                                                                                                                                                                                                prestar assessoramento ao Prefeito nas matérias de suas competências.
                                                                                                                                                                                                                  Da Auditoria Geral do Município
                                                                                                                                                                                                                    Art. 20.    À Auditoria Geral do Município, órgão de 2º grau hierárquico, tem por finalidade supervisionar e executar a auditoria interna das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 21.    Compete à Auditoria Geral do Município:
                                                                                                                                                                                                                        Planejar e executar os serviços de auditoria nas áreas contábil, patrimonial, orçamentária, financeira, administrativa, de suprimento de bens e serviços, de recursos humanos, de tecnologias da informação e de obras e serviços de engenharia, dentre outros, dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                          elaborar e submeter à aprovação do Auditor Geral a programação anual das auditorias a serem realizadas no âmbito da Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                            desenvolver roteiros de trabalhos específicos para as auditorias programadas;
                                                                                                                                                                                                                              elaborar instruções de serviço específicas sobre a padronização de documentos, formulários, relatórios e procedimentos relacionados com o trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                realizar auditorias preventivas programadas e extraordinárias;
                                                                                                                                                                                                                                  elaborar relatórios e pareceres relacionados com sua área de atuação;
                                                                                                                                                                                                                                    proceder o controle, fiscalização e apuração da produtividade dos auditores municipais;
                                                                                                                                                                                                                                      emitir pareceres e laudos técnicos relacionados a consultas técnicas formuladas sobre a área do controle interno;
                                                                                                                                                                                                                                        executar outras atividades no âmbito do controle interno da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                          desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos, na forma de regulamento próprio editado pelo Chefe do Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                            fiscalizar e inspecionar as diversas atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, especialmente acompanhar e orientar a contabilidade das entidades da Administração Direta e Indireta, e coordenar a consolidação da contabilidade geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                              supervisionar e executar a fiscalização e inspeção física nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                supervisionar e executar a fiscalização de atos e procedimentos relacionados com o processamento da despesa municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                  supervisionar a execução contábil, financeira, patrimonial e orçamentária da Administração Direta do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                    supervisionar a execução da gestão do plano de contas único da Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                      supervisionar e execução das atividades relacionadas com a consolidação da contabilidade do Município, nos termos da legislação em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                                        supervisionar e executar a orientação e a avaliação das atividades relacionadas aos procedimentos contábeis adotados no Municipio;
                                                                                                                                                                                                                                                          coordenar, controlar e avaliar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades componentes da Controladoria Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                            auxiliar o Controlador Geral acerca das proposições contidas nos Relatórios Conclusivos produzidos pela Auditoria Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                              recomendar a instauração de Tomada de Contas Especial - TCE;
                                                                                                                                                                                                                                                                prestar, por determinação do Controlador Geral, informações ao Tribunal de Contas dos Municípios;
                                                                                                                                                                                                                                                                  colaborar com o Núcleo de Planejamento e Normatização na para realização de estudos, normas e rotinas de acompanhamento e controle da aplicação dos recursos públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                    orientar os órgãos da Administração Municipal sobre a aplicação de normas técnicas de controle interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                      colaborar com a Auditoria Geral do Município na elaboração do relatório de controle interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                        coordenar e controlar a inspeção de atos e procedimentos como medida preliminar ao cumprimento das prestações pecuniárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                          coordenar a inspeção descentralizada junto aos órgãos da Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                            propor ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                              revisar e analisar os processos licitatórios para a correta instrução dos processos de pagamentos deles derivados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                acompanhar a legislação pertinente às suas atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  proceder à análise das prestações de contas de competência da Controladoria Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    manter registro atualizado dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres celebrados pelo Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      acompanhar a execução dos convênios da Administração Municipal, emitindo relatórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        monitorar os convênios junto aos órgãos responsáveis por sua execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          elaborar relatórios de acompanhamento para subsidiar ações de planejamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter atualizado e organizado o arquivo de processos e documentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              controlar as atividades de registro e acompanhamento das demandas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                exercer outras atividades inerentes à sua área de competência ou por determinação do Controlador Geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos institucionais, na forma de regulamento próprio editado pelo Chefe do Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover a elaboração, atualização, divulgação e consolidação de manuais, normas e procedimentos adotados pelo sistema de com trole interno e os roteiros de auditoria a serem adotados nas atividades da Auditoria Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      proceder a estudos com vistas à melhoria dos métodos de trabalho, fluxo de informações e documentos, normatização e informatização das atividades relacionadas ao controle interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acompanhar a legislação aplicável à Administração Municipal, padronizar o entendimento no âmbito da Auditoria Geral do Município e emitir orientações sobre a aplicação de normas legais e regulamentares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          elaborar e submeter ao Controlador Geral do Município propostas e aperfeiçoamento de atos normativos de interesse do Sistema de Controle Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            elaborar relatório sobre as atividades desenvolvidas pela Controladoria Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              consolidar as programações anuais das auditorias, fiscalizações e inspeções físicas aprovadas pelo Controlador Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                acompanhar a execução da programação anual de auditorias, fiscalizações e inspeções fisicas aprovadas pelo Controlador-Geral do Município e Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ajustar a programação anual de auditorias, fiscalizações e inspeções físicas de acordo com as variações ocorridas no exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estabelecer normas e procedimentos a serem seguidos no processo de formalização dos convênios que envolvam recursos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prestar orientação aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        realizar estudos, normas e rotinas de acompanhamento e controle da aplicação dos recursos públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos, na forma de regulamento próprio editado pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Corregedoria e Ouvidoria do Município
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22.    A Corregedoria e Ouvidoria do Município, órgão de 2º grau hierárquico, tem por finalidade supervisionar e executar as atividades correcionais e disciplinares dos órgãos e entidades do Poder Executivo, supervisionar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões formuladas pelo cidadão e implementar a transparência das ações governamentais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23.    Compete à Corregedoria e Ouvidoria do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  supervisionar e executar as atividades relativas à disciplina de servidores e empregados públicos da Administração Direta do Poder Executivo, e prestar apoio na condução dos procedimentos de faltas funcionais dos empregados das entidades autárquicas e fundacionais e das empresas públicas do Município, mediante solicitação de seus Titulares e autorização do Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    supervisionar e executar a instauração e a instrução de processos de sindicância e administrativos disciplinares no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      divulgar a boa prática das ações do Código de Ética do Servidor Público Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        recepcionar e encaminhar as questões formuladas pelo cidadão, relacionadas à sua área de atuação, junto aos Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          encaminhar ao cidadão as respostas das questões por ele formuladas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estabelecer meios de interação permanente do cidadão com o poder público, visando ao controle social da administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              gerir o Portal da Transparência do Poder Público Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                propor e executar projetos que contribuam para o incremento da transparência pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  propor e coordenar a execução de ações que estimulem o exercício do controle social pelos cidadãos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover a disseminação de conhecimento sobre ética e transparência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos, na forma de regulamento próprio editado pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA JURISDIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24.    Estão sujeitos a exames por parte da Controladoria Geral do Município os atos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dos ordenadores de despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo, incluindo a administração direta e indireta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dos agentes arrecadadores de receita do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dos encarregados dos almoxarifados, depósitos, valores, dinheiros e outros bens pelos quais sejam responsáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dos ordenadores de despesa dos órgãos e entidades públicas ou privadas que recebam transferências do Município, a qualquer título, no tocante à aplicação desses recursos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de qualquer pessoa física ou jurídica que, em nome do Município, assuma obrigações de natureza pecuniária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA COORDENAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25.    À Controladoria Geral do Município — CGM, será chefiada pelo controlador geral e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres, atos normativos e outros pronunciamentos voltados para normatização e para identificar e sanar possíveis irregularidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS UNIDADES EXECUTORAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26.    São atribuições das Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno de que tratam o art. 4º desta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afeitos a sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância da legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos programas constantes do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e no Cronograma de Execução Mensal de desembolso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao órgão ou entidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    monitorar a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres relacionados aos respectivos sistemas administrativos, em que o órgão ou entidade seja parte, zelando pela correta e regular aplicação dos recursos públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comunicar a Unidade Central de Controle interno qualquer irregularidade de que tenha conhecimento, sob pena de resnonsabilidade do agente público detentor do poder hierárquico vinculado a unidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        esenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos, na forma de regulamento próprio editado pelo Chefe do Poder Executivo ou ato normativo expedido pela Controladoria Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS CARGOS DA CONTROLADORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27.    Para desenvolvimento de suas atividades, a Controladoria Geral do Município, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, contará os cargos criados por esta Lei, mencionados a seguir e no Anexo Único, parte integrante da presente Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              01 (um) cargo de Controlador Geral, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com status de Secretário Municipal e idêntica remuneração, a ser preenchido por cidadão brasileiro, detentor de diploma de Curso Superior nas áreas de Contabilidade, Economia, Administração ou Direito, e de comprovada experiência em Administração Pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01 (um) cargo de Auditor Geral do Município, função gratificada de Direção de Controle Interno, nível DCS-I, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, a ser preenchida por cidadão brasileiro, detentor de diploma de curso superior nas áreas de contabilidade, economia, administração ou direito, de comprovada experiência em administração pública, e, preferencialmente, por servidor efetivo do quadro de pessoal do Município, com remuneração de acordo com o ANEXO ÚNICO da presente Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01 (um) cargo de Corregedor e Ouvidor do Município, função gratificada de Direção e Assessoramento Superior, nível DAS |, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, a ser preenchida por cidadão brasileiro, detentor de diploma de curso superior em qualquer área, com remuneração de acordo com o ANEXO ÚNICO da presente Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28.    Conferem-se ao Controlador Geral do Município as competências, atribuições, prerrogativas e tratamento protocolar de Secretário Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29.    Os demais recursos humanos necessários às tarefas de competência da Controladoria Geral do Município poderão ser recrutados do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, desde que preencham as qualificações para o exercício das funções inerentes ao controle interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS VEDAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30.    É vedada a nomeação para o exercício de qualquer cargo relacionado, direta ou indiretamente, com o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo de pessoas que, nos últimos 05 (cinco) anos, tenham sido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            responsabilizadas por atos julgados irregulares com nota de improbidade administrativa, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas dos Municípios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                condenadas em processo criminal por prática de crime contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos 1 e IX da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.942, de 16 de junho de 1986 e na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31.    Observadas as disposições desta lei, aplicam-se aos ocupantes de cargos da Controladoria Geral do Município, as normas que regem os demais empregados públicos do município de Tianguá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA CONTROLADORIA GERAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32.    Constitui-se em garantias do ocupante de Cargo se Controlador Geral e dos servidores que integram a Controladoria:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral do Município no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando a documentação ou informação prevista no inciso Il deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a CGM deverá dispensar tratamento especial de acordo com o Chefe do Poder Executivo ou Presidente do Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor lotado na CGM deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33.    O Controlador da CGM fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da Controladoria através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34.    Decreto do Chefe do Poder Executivo definirá os cargos públicos efetivos necessários ao desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei, e estabelecerá as atribuições respectivas, respeitadas as escolaridades e as habilitações exigidas em lei para os referidos cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Art. 3º da Lei nº 337/2002, passa a vigorar acrescido do item 1.6:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        “1.6 Controladoria Gerai do Município”.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O item 1.4 do Art. 3º da Lei nº 337/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          “1.4 Coordenadoria de compras, licitações e contratos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.1.1 — Comissão Permanente de Licitação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.1.2 — Núcleo de Pregão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.1.3 — Célula de Cadastro Geral de Fornecedores e Prestadores de Serviços e cotação de Preços.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Art. 7º da Lei nº 337/2002, passa a vigorar com a seguinte Redação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            “Art. 7º —- A Coordenadoria de compras, licitações e contratos tem como competência:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              coordenar a aquisição de bens e serviços mediante licitação, inclusive dispensa e inexigibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                promover a alienação de bens mediante leilão ou concorrência, conforme o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  realizar cotação de preços junto a fornecedores cadastrados ou não no cadastro geral de fornecedores e prestadores de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    planejar, organizar e administrar o Cadastro Geral de fornecedores e prestadores de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      orientar os órgãos executivos no planejamento de demandas de compras de materiais e contratação de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        orientar e monitorar os órgãos executivos na solicitação formal de processos licitatórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          planejar organizar e realizar os processos licitatórios segundo os preceitos da legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            articular-se com a procuradoria e com a controladoria para orientação legol sobre o formolização dos processos licitatório e contratos administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              exercer outras atribuições relacionadas a aquisição de bens e serviços e necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38.    Para desenvolvimento de suas atividades, a Coordenadoria de Compras, Licitações e Contratos, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com a gestão sob a responsabilidade do Secretário de Finanças, contará os cargos criados por esta Lei, mencionados a seguir e no Anexo Único, parte integrante da presente Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01 (um) cargo de Presidente da Comissão Permanente de Licitação, função gratificada de Direção Técnica Superior, Nível DTS |, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, a ser preenchido por cidadão brasileiro, detentor de diploma de curso superior nas áreas de contabilidade, economia, administração ou direito, de comprovada experiência em administração pública, com remuneração de acordo com o ANEXO ÚNICO da presente Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01(um) cargo de Pregoeiro Oficial do Município, função gratificada de Direção Técnica Superior, Nível DTS |, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, a ser preenchido por cidadão brasileiro, detentor de diploma de curso superior nas áreas de contabilidade, economia, administração ou direito, de comprovada experiência em administração pública, com remuneração de acordo com o ANEXO ÚNICO da presente Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01 (um) cargo de Encarregado da Célula de Cadastro Geral de Fornecedores e Prestadores de Serviços e Cotação de Preços, função gratificada de Direção e Assessoramento Superior, nível DAS Il, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, a ser preenchido por cidadão brasileiro, detentor de diploma de nível médio, com remuneração de acordo com o ANEXO ÚNICO da presente Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39.    Ficam criadas as simbologias: DCS-I — Cargos de Direção de Controle Interno, nível, DTS-I — Cargos de Direção Técnica Superior, todos de provimento em comissão e remuneração constante do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica aberto ao vigente orçamento um crédito adicional especial no valor de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) para fazer face à cobertura de despesas de implantação e manutenção das ações da Controladoria Geral do Poder Executivo Municipal, especificadas por intermédio das seguintes dotações orçamentárias:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1301.04.124.   0002.2.076MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3.1.90.11.00Vencimentos e Vantagens Fixas300.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3.1.90.13.00Obrigações Patronais60.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3.3.90.14.00 Diárias Civil10.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3.3.90.30.00Material de Consumo15.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3.3.90.33.00Passagens e Despesas com Locomoção5.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3.3.90.35.00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serviços de Consultoria5.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3.3.90.36.00Outros Serviços de Terceiros PF5.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3.3.90.39.00Outros Serviços de Terceiros PJ40.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.4.90.52.00Equipamentos e Material Permanente30.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TOTAL DOS PROJETOS/ATIVIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          470.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os recursos para fazerem face à abertura dos créditos adicionais descritos no Artigo 15 desta Lei correrão por conta do disposto no Inciso Ill do parágrafo 1º do Artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, através de recursos provenientes da anulação parcial de dotações orçamentárias no valor de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais ), conforme a seguir:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            0301.04.122.0002.2.003 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.1.90.11.00Vencimentos e vantagens fixas80.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.1.90.13.00Obrigações patronais25.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.3.90.30.00Material de consumo15.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.3.90.36.00Outros serviços de terceiros — Pessoa Física10.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.3.90.39.00Outros serviços de terceiros — Pessoa Jurídica60.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4.4.90.52.00Equipamento e material permanente30.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            0401.04.124.006.2.006 FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE FINANÇAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.3.90.39.00Outros serviços de terceiros — Pessoa Jurídica100.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            0401.04129.0006.1.003 MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA GESTÃO MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.3.90.30.00Material de consumo15.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.3.90.39.00Outros serviços de terceiros — Pessoa Jurídica80.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            0502.12.122.0002.2.012 GESTÃO DOS PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.3.90.39.00Outros serviços de terceiros — Pessoa Jurídica55.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TOTAL DAS ANULAÇÕES470.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41.    O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42.    Fica revogado o art. 20 da Lei Municipal nº 337, de 11 de novembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44.    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CENTRO ADMINISTRATIVO DO GOVERNO MUNICÍPAL DE TIANGUÁ, aos 21 de março de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      JEAN NUNES AZEVEDO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.