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  • Legislação [Lei Nº 1676 de 4 de Abril de 2024]




LEI Nº 1676/2024, DE 04 DE ABRIL DE 2024.

 

    FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO PARA A LEGISLATURA 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        O subsídio mensal do prefeito e Vice-Prefeito do Município de Tianguá será estabelecido nos termos desta lei para o quadriênio 2025-2028.

         

          Art. 2º.   

          O Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 19.500,00 (Dezenove mil e quinhentos reais).

           

            Art. 3º.   

            O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal de R$ 13.000,00 (Treze mil reais).

             

              Art. 4º.   

              O substituto legal, na forma da lei, ao assumir a Chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausência do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do prefeito previsto no artigo 2º desta lei proporcionalmente ao período de substituição.

               

                A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.

                 

                  Art. 5º.   

                  O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município de Tianguá, quando em licença, por motivo de saúde, perceberão integralmente o seu subsídio mensal.

                   

                    Na hipótese do Prefeito e do Vice-Prefeito estarem vinculados ao Regime Geral da Previdência Social será pago valor equivalente à compensação do subsídio mensal a partir do benefício previdenciário efetivamente pago.

                     

                      Art. 6º.   

                      É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal do prefeito e do Vice-Prefeito, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites legais e constitucionais.

                       

                        Art. 7º.   

                        As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.

                         

                          Art. 8º.   

                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as demais disposições em contrário, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2025.

                           

                            Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de abril de 2024.

                             

                             

                             

                            Alex Anderson Nunes da Costa

                            Prefeito Municipal

                             

                             

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