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  • Legislação [Lei Nº 1766 de 11 de Fevereiro de 2025]




Lei nº 1.766, de 11 de fevereiro de 2025

 

    INSTITUI O MÊS MUNICIPAL DO LEGISLATIVO NAS ESCOLAS NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CEARÁ

      

      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído o Mês Municipal do Legislativo nas Escolas, com o objetivo de fornecer nformações e conhecimento sobre a sistemática e funcionalidade das atribuições do Poder egislativo Municipal de Tianguá, Ceará.

         

          O evento será realizado anualmente durante o mês de maio, sendo priorizadas as rimeiras semanas, culminando no dia 3 de maio, data comemorativa do Parlamentar e do Legislador.

           

            Durante este período, cada escola poderá instituir, por meio de eleições entre os próprios alunos, um representante estudantil que atuará simbolicamente como parlamentar escolar, simulando as eleições do Legislativo Municipal.

             

              Art. 2º.   

              Fica determinado O evento instituído por esta Lei será incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Tianguá.

               

                Art. 3º.   

                Fica estabelecido O Mês Municipal do Legislativo nas Escolas tem como finalidade agregar conhecimento didático e promover informações sobre a importância do Poder Legislativo Municipal, incentivando o exercício da cidadania entre os munícipes de Tianguá.

                 

                  O evento poderá ser realizado em escolas, faculdades e demais instituições de ensino públicas e privadas do município de Tianguá.

                   

                    Art. 4º.   

                    Fica estabelecido durante o Mês Municipal do Legislativo nas Escolas, os vereadores e servidores da Câmara Municipal de Tianguá poderão realizar visitas às instituições de ensino, promovendo seminarios, palestras, audiencias publicas, encontros e debates com alunos, pais professores e demais profissionais da educação.

                     

                      Art. 5º.   

                      Fica autorizado que cada assessor ou chefe de gabinete de vereador, bem como da presidência da Câmara Municipal, monte equipes responsáveis por organizar os seminários, palestras e demais atividades nas instituições públicas e privadas do município.

                       

                        Art. 6º.   

                        Fica vedada a aplicação da lei durante o período eleitoral, abrangendo eleições suplementares, municipais ou federais, tanto no primeiro quanto no segundo turno de qualquer eleição.

                         

                          Art. 7º.   

                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                           

                            Centro Administrativo de Tianguá, em 11 de fevereiro de 2025.

                            Alex Anderson Nunes da Costa

                            Prefeito Municipal

                             

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