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  • Legislação [Lei Nº 1770 de 21 de Fevereiro de 2025]




Lei nº 1.770, de 21 de fevereiro de 2025

 

    INSTITUI A “SEMANA DO EMPREENDEDORISMO FEMININO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ

      

      O Prefeito Municipal de Tiangúa-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Camara Municipal de Tiangúa APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criada e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Tianguá a Semana Municipal do Empreendedorismo Feminino, a ser comemorada anualmente na terceira semana do mês de novembro, de modo a coincidir com o dia 19 de novembro (Dia Mundial do Empreendedorismo Feminino), e destinada a promover a igualdade de acesso das mulheres às atividades produtivas e incentivar a consolidação de seus empreendimentos através da inclusão social e econômica.

          Art. 2º.   

          A Semana Municipal do Empreendedorismo Feminino tem como objetivos:

           

            fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento de novos negócios e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão, comercialização e serviços;

             

              incentivar a criação de políticas públicas e privadas para o fortalecimento do conceito de empreender, ou seja, criar e/ou manter os negócios;

               

                viabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para as novas empreendedoras e as já estabelecidas, mas que necessitam sustentar seus negócios em um mercado altamente competitivo;

                 

                  criar espaços para as empreendedoras discutirem questões pertinentes para a criação e/ou desenvolvimento, compartilhando alternativas, novas ideias e recursos.

                   

                    Art. 3º.   

                    A realização dos eventos da Semana Municipal do Empreendedorismo Feminino ocorrerá através de ações em conjunto do Poder Executivo, Poder Legislativo, empresas privadas, entidades, conselhos municipais, associações de bairro, órgãos interessados e pessoas físicas, podendo inclusive as atividades desta semana se darem em espaços públicos e/ou privados do Município que apresentarem disponibilidade para tal.

                     

                      Art. 4º.   

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                       

                        Centro Administrativo de Tianguá, em 21 de fevereiro de 2025.

                        Alex Amderson Nunes da Costa 

                        Prefeito Municipal

                         

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