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  • Legislação [Lei Nº 976 de 20 de Abril de 2016]




LEI N° 976/2016, DE 20 DE ABRIL DE 2016.

    Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social do Município de Tianguá, e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei·

        DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

          Art. 1º.   

          Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contribuitiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

            Art. 2º.   

            A política de Assistência Social do Município de Tianguá tem por objetivos:

              a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

                a proteção à familia, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice:

                  o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

                    a promoção da integração ao mercado de trabalho;

                      a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e

                        a vigilância socioassistencial, que visa analisar territoralmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidade, de ameaças, de vitimizações e danos;

                          a defesa de direitos, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

                            participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;

                              primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e

                                centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.

                                  Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social se realizade forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atendar às contingênciais sociais.

                                    DOS PRINCÍPIOS E DIRETIRZES

                                      DOS PRINCÍPIOS

                                        Art. 3º.   

                                        A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

                                          universalidade: todos têm direito à proteção sociassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

                                            gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 –  Estatuto do idoso;

                                              integralidade de proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios sociossistenciais;

                                                intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direito e Sistema de Justiça;

                                                  equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priozando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoale social;

                                                    supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

                                                      respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiasr e comunitária, vendando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade:

                                                         

                                                          igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

                                                            divulgação ampla dos benefícios, serviços, progrmas e projetos socioassistencias, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

                                                              DAS DIRETIZES

                                                                Art. 4º.   

                                                                A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:

                                                                  primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;

                                                                    descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;

                                                                      confinanciamento partilhado entes federativos;

                                                                        matricialidade sociofamiliar;

                                                                          territorialização;

                                                                            fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade cívil;

                                                                              participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis

                                                                                DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.

                                                                                  DA GESTÃO 

                                                                                    Art. 5º.   

                                                                                    Gestão da política de Assistência Social é organizada sob a forma de Sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenção são de competência da União.

                                                                                      O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal n° 8.742, de 1993.

                                                                                        Art. 6º.   

                                                                                        O Município de Tianguá atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistencias em seu âmbito.

                                                                                          Art. 7º.   

                                                                                          O órgão gestor da política de Assistência Social no Município de Tianguá é a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, conforme Lei Municipal N° 787/2013.

                                                                                            DA ORGANIZAçAO
                                                                                              Art. 8º.    O Sistema Unico de Assistencia Social, no ambito do municipio de Tiangua, organiza-se pelos seguintes tipos de proteç8o:
                                                                                                proteção social basica: conjunto de seNiços, programas, projetos e beneficios da assistencia social que visa a prevenir situaçoes de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisiçoes e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vinculos familiares e comunitarios;
                                                                                                  proteção social especial· conjunto de serviços. programas e projetos que tem por Objetivo contribuir para a reconstrução de vinculos familiares e comunitarios, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisiçoes e a proteç8o de familias e individuos para o enfrentamento das situaçoes de violaç8o de direitos.
                                                                                                    Art. 9º.   

                                                                                                    A proteção social basica compoem-se precipuamente dos seguintes seNiços socioassistenciais, nos termos da Tipificaçao Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuizo de outros que vierem a ser instituidos:

                                                                                                     

                                                                                                      Serviço de Proteção e Atendimento Integrai à Familia- PAIF;
                                                                                                        Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculos -SCFV,
                                                                                                         
                                                                                                          Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiência e Idosas
                                                                                                           
                                                                                                            O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
                                                                                                             
                                                                                                              Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.
                                                                                                               
                                                                                                                Art. 10.    A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
                                                                                                                  proteção social especial de média complexidade:
                                                                                                                   
                                                                                                                    Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Familias e Individuos - PAEFI;
                                                                                                                     
                                                                                                                      Serviço Especializado de Abordagem Social,
                                                                                                                       
                                                                                                                        Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
                                                                                                                         
                                                                                                                          Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Familias,
                                                                                                                           
                                                                                                                            proteção social especial de alta complexidade:
                                                                                                                             
                                                                                                                              Serviço de Acolhimento Institucional,
                                                                                                                               
                                                                                                                                Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
                                                                                                                                 
                                                                                                                                  O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
                                                                                                                                   
                                                                                                                                    Art. 11.    As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades organizações da sociedade civil vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço. programa ou projeto socioassistencial.
                                                                                                                                     
                                                                                                                                      Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e beneficios de assistència social mediante a articulação entre todas asunidades do SUAS
                                                                                                                                       
                                                                                                                                        A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
                                                                                                                                          Art. 12.    As unidades públicas estatais instituidas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Municipio de Tianguá, quais sejam

                                                                                                                                           
                                                                                                                                            CRAS;
                                                                                                                                             
                                                                                                                                              CREAS
                                                                                                                                               
                                                                                                                                                 As instalações das unidades públicas estatais devem ser compati-veis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                  Art. 13.    As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social -CRAS e no Centro de Referência Especializadode Assistência Social- CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social.
                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                    O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores indices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação, dos Serviços socioassistenciais no seu território e abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica ås famílias.
                                                                                                                                                      O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal, destinada a prestação de serviços a indivíduos e familias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervençõesespecializadas da proteção social especial.
                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                        Os CRAS e o CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas que possuem interface com as demais politicas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e beneficios da assistência social.

                                                                                                                                                          Art. 14 A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:

                                                                                                                                                          I - territorialização oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos, respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas ás dinámicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o municipio, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;

                                                                                                                                                          II-universalização a fim de que a proteção social básica e a proteção social es-pecial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municipios e com caра-cidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população:

                                                                                                                                                          III- regionalização participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municipios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de servi-ços no âmbito do Estado.

                                                                                                                                                          Art. 15 As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n° 269, de 13 de dezembro de 2006;
                                                                                                                                                          n° 17, de20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS

                                                                                                                                                          Parágrafo único O diagnóstico socioterritorial e os dados de vigilância socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.

                                                                                                                                                          Art. 16 São seguranças afiançadas pelo SUAS:

                                                                                                                                                          I- acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:

                                                                                                                                                          a) condições de recepção,

                                                                                                                                                          b) escuta profissional qualificada;

                                                                                                                                                          c) informação,

                                                                                                                                                          d) referència,

                                                                                                                                                          e) concessão de beneficios,

                                                                                                                                                          f) aquisições materiais e sociais;

                                                                                                                                                          g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco

                                                                                                                                                          h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e familias sob curta, média e longa permanència.

                                                                                                                                                          II- renda: operada por meio da concessão de auxilios financeiros e da concessão de beneficios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluidos no sistema contributivode proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ouincapacidade para a vida independente e para o trabalho,

                                                                                                                                                          III- convivio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:

                                                                                                                                                          a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;

                                                                                                                                                          b) o exercicio capacitador e qualificador de vinculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.

                                                                                                                                                          IV- desenvolvimento de autonomia exige ações profissionais e sociais para:

                                                                                                                                                          a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercicio da participação social e cidadania:


                                                                                                                                                          b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a familia e a sociedade,

                                                                                                                                                          c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes

                                                                                                                                                          V- apoio e auxilio quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxilios em bens materiais e, em caráter transitório, denominados de beneficios eventuais para as familias, seus membros e individuos

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            DAS RESPONSABILIDADES

                                                                                                                                                              Art. 17 Compete ao Municipio de Tianguă, por meio da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social:

                                                                                                                                                              I-destinar recursos financeiros para custeio dos beneficios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistència Social,

                                                                                                                                                              II-efetuar o pagamento do auxilio-natalidade e o auxilio-funeral,

                                                                                                                                                              III-executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil,

                                                                                                                                                              IV-atender as ações socioassistenciais de caráter de emergência;

                                                                                                                                                              V-prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socicas-sistenciais;

                                                                                                                                                              VI-implantar a vigilância socioassistencial no ámbito municipal, visando ao pla-nejamento e a oferta qualificada de serviços, beneficios, programas e projetos so-cioassistenciais

                                                                                                                                                              VII-implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e ava liação para promover o aprimoramento, qualificação e integração continuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social

                                                                                                                                                              VIII-regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Politica Mu-nicipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Politica Estadual de de Assistência Social e as deliberações de com-petência do Conselho Municipal de Assistência Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal Social;

                                                                                                                                                              IX-regulamentar os beneficios eventuais em consonancia com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social,

                                                                                                                                                              X-cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e beneficios eventuais de assistência social, em âmbito local,

                                                                                                                                                              XI-cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Politica Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS-NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando--a em seu ämbito

                                                                                                                                                              XII-realizar o monitoramento e a avaliação da politica de assistência social em seu ámbito;

                                                                                                                                                              XIII- realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garan-tindo aos seus beneficiários e familias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial:

                                                                                                                                                              XIV-realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistência social

                                                                                                                                                              XV-gerir de forma integrada, os serviços, beneficios e programas de transferênciade renda de sua competência;

                                                                                                                                                              XVI-gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;

                                                                                                                                                              XVII-gerir no ámbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Familia, nos termos do §1º do art. 8" da Lei n° 10.836, de 2004,

                                                                                                                                                              XVIII-organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial,

                                                                                                                                                              XIX-organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;

                                                                                                                                                              XX-organizar e coordenar o SUAS em seu ámbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a politica de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União

                                                                                                                                                              XXI- elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegu rando recursos do tesouro municipal,

                                                                                                                                                              XXII- elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anual-mente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,

                                                                                                                                                              XXIII- elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irre-gularidades do Municipio junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB,

                                                                                                                                                              XXIV- elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal;

                                                                                                                                                              XXV-elaborar e executar a politica de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH-SUAS

                                                                                                                                                              XXVI elaborar o Plano Municipal de Assistència Social, a partir das responsa bilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS

                                                                                                                                                              XXVII elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

                                                                                                                                                              XXVIII- elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, ob-servando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados:

                                                                                                                                                              XXIX- preencher anualmente o Censo SUAS

                                                                                                                                                              XXX-alimentar continuamente o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social-SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

                                                                                                                                                              XXXI-alimentar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Unico de Assistência Social - Rede SUAS

                                                                                                                                                              XXXII-garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos efinanceiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias e/ou ajuda de custo de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício preencher de suas atribuições,

                                                                                                                                                              XXXIII-garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS

                                                                                                                                                              XXXIV-garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, pri-mando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios,

                                                                                                                                                              XXXV-garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à politica de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional,

                                                                                                                                                              XXXVI-garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da poli-tica de assistência social, conforme preconiza a LOAS

                                                                                                                                                              XXXVII-definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades en todas as suas formas,

                                                                                                                                                              XXXVIII-definir os indicadores necessarios ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências
                                                                                                                                                              XXXIX-implementar os protocolos pactuados na CIT

                                                                                                                                                              XL-implementar a gestão do trabalho e a educação permanente,

                                                                                                                                                              XLI-promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS

                                                                                                                                                              XLII-promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais politicas pú blicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

                                                                                                                                                              XLIII-promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na ela-boração da politica de assistência social,

                                                                                                                                                              XLIV-assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;

                                                                                                                                                              XLV-participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB

                                                                                                                                                              XLVI-prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal,

                                                                                                                                                              XLVII-zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Municipio, inclusive no que tange a prestação de contas,

                                                                                                                                                              XLVIII-assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à ade-quação dos seus serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais às nor-mas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais

                                                                                                                                                              XLIX-acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municipios e as en-tidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas,

                                                                                                                                                              L-normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e beneficios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em ámbito federal

                                                                                                                                                              LI-aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e beneficios em consonância com as normas gerais,

                                                                                                                                                              LII-submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma ana-litica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS

                                                                                                                                                              LIII-compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS,

                                                                                                                                                              LIV-estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

                                                                                                                                                              LV-instituir o planejamento continuo e participativo no ámbito da política de as-sistência social

                                                                                                                                                              LVI-dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistên-cia social;

                                                                                                                                                              LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                DO PLANO MUNICIPAL DE ASSJSTENCIA SOCIAL

                                                                                                                                                                  Art. 18 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da politica de assistência social no âmbito do Municipio de Tianguá

                                                                                                                                                                  §1° A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará

                                                                                                                                                                  I- diagnóstico socioterritorial;

                                                                                                                                                                  II- objetivos gerais e especificos,

                                                                                                                                                                  III- diretrizes e prioridades deliberadas,

                                                                                                                                                                  IV- ações estratégicas para sua implementação,

                                                                                                                                                                  V metas estabelecidas;

                                                                                                                                                                  VI- resultados e impactos esperados

                                                                                                                                                                  VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

                                                                                                                                                                  VIII- mecanismos e fontes de financiamento;

                                                                                                                                                                  IX-indicadores de monitoramento e avaliação; e

                                                                                                                                                                  X- cronograma de execução.

                                                                                                                                                                  §2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar

                                                                                                                                                                  I-as deliberações das conferências de assistência social.

                                                                                                                                                                  II- metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS,

                                                                                                                                                                  III-ações articuladas e intersetoriais,

                                                                                                                                                                  IV-ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS;

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Das lnstancias de Articulaçào, Pactuaçào e Deliberaçào do SUAS
                                                                                                                                                                      DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÉNCIA SOCIAL

                                                                                                                                                                        Art. 19 Fica instituido o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Municipio de Tianguá, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho Assistência Social cujos membros nomeados pelo Prefeito, tëm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. e
                                                                                                                                                                        § 1º O CMAS é composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes indicados de acordocom os critérios seguintes
                                                                                                                                                                        I-06 (seis) representantes governamentais,
                                                                                                                                                                        II-06 (seis) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Na-cional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
                                                                                                                                                                        §2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
                                                                                                                                                                        I-de usuários: aqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e beneficios da politica de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos
                                                                                                                                                                        II-de organizações de usuários aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social,
                                                                                                                                                                        III- de trabalhadores são legitimas todas as formas de organização de trabalha-dores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conse-thos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defen-dem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
                                                                                                                                                                        §3° Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no ámbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no ámbito dos Conselhos
                                                                                                                                                                        §4° O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual periodo.
                                                                                                                                                                        §5" Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da socie-dade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS

                                                                                                                                                                        §6° O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura dis-ciplinada em ato do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                        Art. 20 O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessario cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único -O Regimento Interno definirá, também, o quórum minimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas
                                                                                                                                                                        Art. 21 A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
                                                                                                                                                                        Art. 22-O controle social do SUAS no Municipio efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil
                                                                                                                                                                        Art. 23-Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                        I- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno,
                                                                                                                                                                        II- convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações,
                                                                                                                                                                        III- aprovar a Politica Municipal de Assistência Social, em consonancia com as diretrizes das conferências de assistência social,
                                                                                                                                                                        IV- apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonancia com as diretrizes das conferências municipais e da Politica Municipal de Assistência Social:
                                                                                                                                                                        V- aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
                                                                                                                                                                        VI- aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor,
                                                                                                                                                                        VIl- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS,
                                                                                                                                                                        VIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Familia -PBF,
                                                                                                                                                                        IX- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
                                                                                                                                                                        X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;XI- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social,
                                                                                                                                                                        XII- alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social:
                                                                                                                                                                        XIII- zelar pela efetivação do SUAS no Município:
                                                                                                                                                                        XIV- zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
                                                                                                                                                                        XV- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência,
                                                                                                                                                                        XVI- estabelecer critérios e prazos para concessão dos beneficios eventuais,
                                                                                                                                                                        XVII- apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social em consonancia com a Politica Municipal de Assistência Social,
                                                                                                                                                                        XVIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais do SUAS,
                                                                                                                                                                        XIX- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Indice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Familia- IGD-PBF, e do Indice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
                                                                                                                                                                        XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS,
                                                                                                                                                                        XXI- participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamentoe da aplicação dos recursos destinados as ações de assistência social, tanto dos recursospróprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS:
                                                                                                                                                                        XXII-aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais. objetos de cofinanciamento,
                                                                                                                                                                        XXIII- orientar e fiscalizar o FMAS,
                                                                                                                                                                        XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;XXV- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias,
                                                                                                                                                                        XXVI- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no ámbito do municipio,
                                                                                                                                                                        XXVII- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos
                                                                                                                                                                        XXVIII- realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social
                                                                                                                                                                        XXIX- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição,
                                                                                                                                                                        XXX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social,
                                                                                                                                                                        XXXI- emitir resolução quanto às suas deliberações
                                                                                                                                                                        XXXII- registrar em ata as reuniões;
                                                                                                                                                                        XXXIII- instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários
                                                                                                                                                                        XXXIV- zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas:
                                                                                                                                                                        XXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados a o Municipio.
                                                                                                                                                                        Art. 24-O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercicio do controle social, primando pela efetividade e transparências das suas atividades.
                                                                                                                                                                        Parágrafo Unico - O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.

                                                                                                                                                                          DA CONFERÈNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÈNCIA SOCIAL

                                                                                                                                                                            Art. 25-A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil
                                                                                                                                                                            Art. 26-As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                            I- divulgação ampla e prèvia do documento convocatório, especificando objetivos dos prazos responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora
                                                                                                                                                                            II- garantia da diversidade dos sujeitos participantes,
                                                                                                                                                                            III-estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil,
                                                                                                                                                                            IV. publicidade de seus resultados;
                                                                                                                                                                            V determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
                                                                                                                                                                            VI- articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
                                                                                                                                                                            Art. 27-A Conferència Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 04 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
                                                                                                                                                                                Art. 28-E condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único Os usuários são sujeitos de direitos e público da politica de assis-tência social e os representantes de organizações de usuános são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
                                                                                                                                                                                Art. 29-O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                  DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICIPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS

                                                                                                                                                                                    Art. 30 Municipio é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIBe Tripartite-CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social-CONGEMAS.

                                                                                                                                                                                    §1ª O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o municipio quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado;
                                                                                                                                                                                    §2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especi ficidades regionais.

                                                                                                                                                                                      DOS BENEFICIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTENCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
                                                                                                                                                                                        DOS BENEFICIOS EVENTUAIS
                                                                                                                                                                                          Art. 31-Beneficios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às familias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de beneficios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e beneficios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais politicas públicas setoriais
                                                                                                                                                                                          Art. 32-Os beneficios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar
                                                                                                                                                                                          I- não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas,
                                                                                                                                                                                          II- desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários,
                                                                                                                                                                                          III- garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios,
                                                                                                                                                                                          IV-garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos beneficios eventuais,
                                                                                                                                                                                          V-ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
                                                                                                                                                                                          VI-integração da oferta com os serviços socioassistenciais
                                                                                                                                                                                          Art. 33 Os beneficios eventuais podem ser prestados na forma de bens de consumo ou prestação de serviços
                                                                                                                                                                                          Art. 34-O público alvo para acesso aos beneficios eventuais deverá ser identificado pelo Municipio a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
                                                                                                                                                                                            DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

                                                                                                                                                                                              Art. 35-Os beneficios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingencias de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os individuos e familias.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único Os critérios e prazos para prestação dos beneficios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, Conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
                                                                                                                                                                                              Art. 36-O Beneficio prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido
                                                                                                                                                                                              I-à genitora que comprove residir no Municipio,
                                                                                                                                                                                              II-a familia do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o beneficio ou tenha falecido
                                                                                                                                                                                              III-a genitora ou familia que esteja em trânsito no municipio e seja potencial usuária da assistência social,
                                                                                                                                                                                              IV-à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único - O beneficio eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de bens de consumo, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública
                                                                                                                                                                                              Art. 37-O beneficio prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da familia e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da familia para enfrentar vulnerabilidades advindas de um dos seus provedores ou membros.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único O beneficio eventual por morte poderá ser concedido conforme a indicar o trabalho social com a familia.
                                                                                                                                                                                              Art. 38-O beneficio prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à familia ou ao individuo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes decontingencias sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vinculos familiares e a inserção comunitária. 

                                                                                                                                                                                              Parágrafo único beneficio será concedido na forma de bens de consumo em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das familias e individuos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
                                                                                                                                                                                              Art. 39-A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
                                                                                                                                                                                              I-riscos ameaça de sérios padecimentos,
                                                                                                                                                                                              II- perdas: privação de bens e de segurança material;
                                                                                                                                                                                              III-danos: agravos sociais e ofensa
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
                                                                                                                                                                                              I-ausência de documentação;
                                                                                                                                                                                              II- necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e beneficios socioassistenciais;
                                                                                                                                                                                              III- necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivència familiar e comunitária,
                                                                                                                                                                                              IV- ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade fisica do indivíduo.
                                                                                                                                                                                              VI-perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vinculos familiares e comunitários:
                                                                                                                                                                                              VII- processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua, crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e familias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
                                                                                                                                                                                              VIII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da familia para prover as necessidades alimentares de seus membros,
                                                                                                                                                                                              Art. 40-Os beneficios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistència social para garantir meios necessários à sobrevivência da familia e do individuo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
                                                                                                                                                                                              Art. 41-As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único: O beneficio será concedido na forma de bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com agiau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das familias e indivíduos afetados.
                                                                                                                                                                                              Art. 42-Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os Procedimentose fluxos de oferta na prestação dos beneficios eventuais.

                                                                                                                                                                                                DOS RECURSOS ORCAMENTARIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

                                                                                                                                                                                                  Art. 43-As despesas decorrentes da execução dos beneficios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único-As despesas com Beneficios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Municipio- LOA.

                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                  DOS SERVIÇOS

                                                                                                                                                                                                  Art. 44-Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, principios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                  DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                                                                                                                                                                  Art. 45- Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os beneficios e os serviços assistenciais
                                                                                                                                                                                                  § 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e principios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993. com prioridade para a inserção profissional e social.
                                                                                                                                                                                                  § 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o beneficio de prestação continuada estabelecido no art 20 dalei Federal nº 8742, de 1993.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
                                                                                                                                                                                                      Art. 46-Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento económico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, apreservação do meio-ambiente e sua organização social.
                                                                                                                                                                                                        DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                                                                                                                                                                          Art. 47-São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, vinculadas ao SUAS, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
                                                                                                                                                                                                          Art. 48-As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha autorização de funcionamento no ámbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho de Nacional de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                          Art. 49 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais
                                                                                                                                                                                                          I- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado,
                                                                                                                                                                                                          II- assegurar que os serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários,
                                                                                                                                                                                                          III- garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais:
                                                                                                                                                                                                          IV-garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais
                                                                                                                                                                                                          Art. 50-As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:
                                                                                                                                                                                                          I- ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituida;

                                                                                                                                                                                                          II- aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais:
                                                                                                                                                                                                          III- elaborar plano de ação anual;
                                                                                                                                                                                                          IV- ter expresso em seu relatório de atividades
                                                                                                                                                                                                          a) finalidades estatutárias,
                                                                                                                                                                                                          b) objetivos,
                                                                                                                                                                                                          c) origem dos recursos
                                                                                                                                                                                                          d) infraestrutura,
                                                                                                                                                                                                          e) identificação de cada serviço, programa, projeto e beneficio socioassistenciais executado.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único-Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise
                                                                                                                                                                                                          I- análise documental;
                                                                                                                                                                                                          II- visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo:
                                                                                                                                                                                                          III- elaboração do parecer da Comissão
                                                                                                                                                                                                          IV- pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenaria,
                                                                                                                                                                                                          V publicação da decisão plenária:
                                                                                                                                                                                                          VI- emissão do comprovante,
                                                                                                                                                                                                          VII- notificação à entidade ou organização de Assistência Social por oficio.

                                                                                                                                                                                                            DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                                                                                                                                                                              Art. 51-O financiamento da Politica de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentäria Anual.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único orçamento da assistència social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados á operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais.

                                                                                                                                                                                                              Art. 52- Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

                                                                                                                                                                                                                DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                  Art. 53-Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 54 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS
                                                                                                                                                                                                                  I-recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social,
                                                                                                                                                                                                                  II- dotações orçamentárias do Municipio e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício,
                                                                                                                                                                                                                  III-doações, auxilios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
                                                                                                                                                                                                                  IV-receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei
                                                                                                                                                                                                                  V -as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias Oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor
                                                                                                                                                                                                                  VI-produtos de convenios firmados com outras entidades financiadoras,
                                                                                                                                                                                                                  VII-doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
                                                                                                                                                                                                                  VIII-outras receitas que venham a ser legalmente instituidas
                                                                                                                                                                                                                  §1° A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a contado Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 

                                                                                                                                                                                                                  §2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições Financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS
                                                                                                                                                                                                                  §3° As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                  Art. 55-O FMAS será gendo pela Secretaria Municipal do Trabaho e Assistência Social, sob orientação e fiscalização e do Conselho Municipal do Trabalho e Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único-O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                  Art. 56- Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
                                                                                                                                                                                                                  I-financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social ou por Orgão conveniado,
                                                                                                                                                                                                                  II- em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial especificos,
                                                                                                                                                                                                                  III- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
                                                                                                                                                                                                                  IV-construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social,
                                                                                                                                                                                                                  V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social,
                                                                                                                                                                                                                  VI- pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993,
                                                                                                                                                                                                                  VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS
                                                                                                                                                                                                                  Art. 57 O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                  Art. 58-Revogam-se todas as disposições em contrário em especial as Leis 220/97, 221/97 e 762/13.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 59-Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                  Centro Administrativo de Tianguá, em 20 de abril de 2016
                                                                                                                                                                                                                  JEAN NUNES AZEVEDO
                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.