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  • Legislação [Lei Nº 1752 de 30 de Janeiro de 2025]




Lei nº 1.752, de 30 de janeiro de 2025

 

    FICA AUTORIZADO A INSTITUIR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, O PROGRAMA DE ATENÇÃO À SAÚDE DA MULHER NA MENOPAUSA E CLIMATERIO NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

      A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, aprovou e eu, PRESIDENTE, ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica autorizado a instituir, no âmbito do município de Tianguá, o Programa de Atenção a Saúde da Mulher na Menopausa e Climatério, com o objetivo de promover a saúde e o bem-estar das mulheres durante o período da menopausa e climatério.

         

          Art. 2º.   

          o programa previsto nesta lei contemplara as seguintes diretrizes:

           

            Promover a educação em saúde, conscientizando as mulheres sobre as mudanças físicas e emocionais que ocorrem durante a menopausa e o climatério;

             

              Oferecer atendimento medico especializado, incluindo ginecologistas, endocrinologistas e psicólogos, para o diagnóstico e tratamento de sintomas

               

                Disponibilizar orientação nutricional e atividades físicas adequadas para a promoção da saúde durante esse período;

                 

                  Realizar campanhas de prevenção e detecção precoce de doenças relacionadas a menopausa, como osteoporose, doenças cardiovasculares e câncer de mama;

                   

                    Promover a pesquisa e a divulgação de informações atualizadas sobre o tema;

                     

                      Estimular a criação de grupos de apoio e redes de suporte entre as mulheres que estão passando pela menopausa e climatério;

                       

                        Garantir o acesso a terapias hormonais e tratamentos alternativos, quando necessário e prescrito por profissional de saúde.

                         

                          Art. 3º.   

                          Serão promovidas campanhas de divulgação e conscientização sobre o Programa, com o intuito de informar a população feminina de Tianguá sobre os serviços disponíveis e os benefícios oferecidos.

                            Art. 4º.   

                            Caberá ao Poder Executivo regulamentar todos os aspetos da presente Lei, visando garantir sua aplicação eficaz e coerente.

                             

                              Art. 5º.   

                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                                Plenario Vereadora Glaucia Marques da Câmara Municipal de Tianguá/CE em 30 de janeiro de 2025.

                                 

                                ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA

                                Presidente da Câmara Municipal de Tianguá

                                 

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