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- Legislação [Lei Nº 1800 de 29 de Abril de 2025]
Lei nº 1.800, de 29 de abril de 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "VIDA A CORES" NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica criado, no âmbito do Município de Tianguá-CE, o Programa “Vida a Cores”, com o objetivo de promover a integração de alunos dos cursos de ensino superior das universidades e faculdades privadas com as escolas públicas municipais, através da atuação no campo da saúde mental e demais vulnerabilidades que envolvem os estudantes.
O Programa tem por finalidade proporcionar aos alunos da rede pública municipal, do Ensino Fundamental | ao Ensino Fundamental Il, o acesso a ações educativas, informativas e sociais desenvolvidas por estudantes universitários dos seguintes cursos:
Psicologia;
-Pedagogia;
- Tecnologia da Informação;
Outros cursos que venham a ser inseridos posteriormente, de acordo com a necessidade.
As atividades do Programa serão realizadas semanalmente, em dias e horários previamente acordados com a Secretaria Municipal de Educação, em parceria com as instituições de ensino superior interessadas.
As ações realizadas terão caráter educativo, preventivo, tecnplogico e social, podendo envolver:
Oficinas pedagógicas;
Rodas de conversa, orientação e atendimento psicológico, conforme disponibilidade de profissionais habilitados;
Atividades de inclusão digital e informática básica;
Ações de apoio emocional e aconselhamento;
Palestras educativas e ações de cidadania.
A escolha das escolas participantes do Programa será feita pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com as instituições de ensino privadas e públicas, priorizando o Ensino Fundamental | e Il da rede pública municipal.
A participação dos alunos universitários no Programa valerá como projeto de atividade curricular ou extracurricular, conforme regulamentação das respectivas instituições de ensino.
A participação dos estudantes no Projeto não implicará ônus para o Poder Executivo e ficarão as Instituições de Ensino responsáveis por integralizar a participação do estudante no currículo do mesmo, inclusive gerando eventuais certificações.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.