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  • Legislação [Lei Nº 1804 de 26 de Maio de 2025]




Lei nº 1.804, de 26 de maio de 2025

 

    DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DA ÁRVORE TIMBAÚBA, SITUADA NA AVENIDA RÉGIS DINIZ, ESQUINA COM A RUA RUBEM DA SILVA CORREIA, NO BAIRRO CÂNDIDO XAVIER DE SÁ, TIANGUÁ-CEARÁ, COMO PATRIMÔNIO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO HISTÓRICO DE TIANGUÁ E DO ESTADO DO CEARÁ

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica considerada Patrimônio Histórico Ambiental de interesse público, para fins de tombamento, por seu valor natural, paisagístico, cultural e socioambiental, a árvore conhecida localmente como Timbaúba (Enterolobium contortisiliquum), situada na Avenida Régis Diniz, esquina com a Rua Rubem da Silva Correia, no Bairro Cândido Xavier de Sá, com as seguintes coordenadas geográficas: Longitude -40.98709 E, Latitude -3.71766 S.

         

          Art. 2º.   

          Para os efeitos desta Lei, a árvore aqui tombada é considerada bem imóvel por acessão natural, devendo o Poder Executivo Municipal garantir a ambiência e a visibilidade do entorno, de forma a preservar seu valor cultural, ambiental e paisagístico.

           

            Art. 3º.   

            Fica proibido qualquer corte, mutilação, retirada, derrubada ou remoção da árvore tombada, devendo ser utilizados todos os meios técnicos, fitossanitários, operacionais e científicos para a sua conservação e preservação integral.

             

              Art. 4º.   

              árvore tombada por esta Lei é imune a corte, remoção, replantio, queima, poda abusiva ou qualquer dano que possa comprometer sua integridade ou condição fitossanitária.

               

                Art. 5º.   

                O Município de Tianguá, por meio da atuação conjunta da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Secretaria de Agricultura, Secretaria de Educação e Secretaria de Cultura e Turismo, será responsável pela efetivação do tombamento e pela preservação do referido bem ambiental.

                 

                  Art. 6º.   

                  Considerando sua localização em área urbana e sua singularidade em meio a edificações, o Município deverá:

                   

                    Realizar a demarcação de área mínima ao redor da árvore, garantindo sua adequada conservação e proteção.

                     

                      Providenciar a sinalização e emplacamento no local, assegurando a proteção legal e promovendo a educação ambiental junto à comunidade.

                       

                        Respeitado o Plano de Manejo, será permitida a coleta de sementes pela população local, bem como visitas e excursões organizadas por escolas, instituições de pesquisa e comunidades, desde que respeitada a integridade do bem tombado.

                         

                          Art. 7º.   

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                           

                            Centro Administrativo de Tianguá, em 26 de maio de 2025.

                            Alex Anderson Nunes da Costa 

                            Prefeito Municipal 

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