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  • Legislação [Lei Nº 1172 de 4 de Junho de 2019]




LEI Nº 1.172/2019, DE 04 DE JULHO DE 2019.

    Altera o item 1.7 do anexo I, bem como o anexo II, ambos da lei nº 989/2019 e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, José Jadyson Saraiva de Aguiar, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        O anexo I da Lei 989/2016 passará a vigorar com o seguinte texto:

        1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR1.7. PROCURADORIAPROCURADOR MUNICIPALCurso de Bacharelado em Direito mais registro da OAB e experiência mínima de dois anos37.500,0040h

         

          Art. 2º.   

          O anexo II da Lei 989/2016 passará a vigorar com o seguinte texto:

          PROCURADOR MUNICIPALRepresentar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações, inclusive no âmbito dos Tribunais Estaduais e das PROCURADOR MUNICIPAL Cortes Superiores; promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município; elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção; representar a Fazenda Pública Municipal nos processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens ausentes e de herança jacente; acompanhar os processos de desapropriação por interesse social, necessidade de utilidade pública; manifestar-se nos processos que envolvam matéria relacionada com a defesa do meio-ambiente; acompanhar os processos jurídicos de usucapião para os quais o Município de Tianguá seja citado; emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o Município tenha interesse; emitir pareceres sobre material fiscal; realizar os trabalhos de assessoramento jurídico e de consultoria do interesse do município que lhe sejam submetidos; apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo; apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso; subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas; promover ações do Munícipio contra a União, Estado ou Município, bem assim contra quaisquer de suas respectivas entidades da Administração Indireta e de defende-lo nas que lhe forem movidas, bem como promover “ações regressivas contra servidores; desempenhar as funções descritas no artigo 5º da Lei 337/2002 e outras correlatas.

           

           

            Art. 3º.   

            o vencimento do Procurador Municipal deve ser pago em forma de subsídio, nos termos do inciso XI do artigo 37; 8 4º do artigo 135, todas da Constituição Federal.

              Art. 4º.   

              Os efeitos financeiros desta Lei passam a vigorar a partir da data de sua publicação

                Art. 5º.   

                Ficam revogadasas disposições em contrário, tendo a presente lei vigência a partir de sua publicação.

                  Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de julho de 2019.

                    José Jaydson Saraiva de Aguiar

                    Prefeito Municipal

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