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- Legislação [Lei Nº 287 de 26 de Junho de 2001]
Lei nº 287, de 26 de junho de 2001
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Garantia de Renda Mínima vinculado a ações sócio-educativas.
São beneficiárias do programa instituído por esta lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de Ensino Fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
Família a unidade escolar, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição dos seus membros;
Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União;
Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo numero de seus membros.
O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiadas na rede Escolar de Ensino Fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
O Poder Executivo Municipal definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para alcançar os objetivos o programa.
As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola" instituído pelo Governo Federal.
Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola"
Fica designado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Comunitário, a desenvolver atividades exigidas pela Medida Provisória 2140, 13/02/2001, do Governo Federal, a quem compete as seguintes atribuições:
Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2.
Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
Estimular a participação comunitária no controle da execução d programa no âmbito municipal;
Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa Escola".
Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;
Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
A participação do conselho de que trata o artigo 4° desta Lei não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação das reuniões.
É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
A Secretaria de Educação, Cultura e Desporto (Órgão Municipal responsável pelo programa) o Conselho Municipal de Desenvolvimento Comunitário de Assistência Social devem trabalhar em parceria na execução do Programa.
À Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Comunitário de Assistência Social competem a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei, na, Medida Provisória nº. 2.140, de 13 de fevereiro de 2001, e subseqüentes, e no regulamento aprovado por Decreto nº do Poder Executivo Municipal.